DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 950).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURADORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS FINANCIADOS HÁ MUITOS ANOS ATRÁS.<br>1. Casos como o presente, que são vários, têm trazido enorme dificuldade de decisão ao magistrado em razão da variedade e da disparidade das decisões havidas no Judiciário, e isto em razão da confusão instalada pelo Legislativo e Executivo na edição de leis e medidas provisórias a respeito do assunto - cobertura securitária de imóveis financiados.<br>2. Tendo em vista a deterioração dos imóveis financiados há muitos anos, muitos deles já com o financiamento decursado, os proprietários destes bens ingressam na justiça pretendendo a reparação dos mesmos. A ação, às vezes, vem com a intenção de indenizar os supostos vícios de construção e outras pretendendo a cobertura securitária.<br>3. Mesmo considerando que houvesse a participação da CEF, na relação jurídica subjudice, na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não haveria como conferir-lhe responsabilidade pela qualidade da edificação, tampouco pelos reparos apontados pela parte autora impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a demanda.<br>4 . Por outro lado, a cobertura securitária de imóveis financiados se extingue passado um ano do decurso do financiamento. Assim, em tese, não haveria mesmo como ativá-la para reparar os danos dos bens.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 998/1.001) e os termos do recurso especial foram ratificados à fl. 1.007.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fls. 965/979):<br>Como se vê, a União destina recursos públicos relevantes ao FCVS para cobrir o déficit do Seguro Habitacional do SFH, como parte da política pública da União em matéria de habitação. Trata-se, pois, de seguro público com características ímpares se comparado com os demais disponíveis no mercado.<br>É evidente, pois, o risco de comprometimento do FCVS, o que acarreta, sim, no interesse da CEF no feito. Consequentemente, é o juízo federal competente para processar e julgar a presente ação.<br>Assim, considerando que o contrato da parte recorrida possui previsão de cobertura pelo FCVS, é imprescindível a presença da CEF na presente demanda, na condição administradora e gestora deste fundo.<br>Desse modo, a simples suscitação da necessidade de intervenção do agente financeiro, impõe, inexoravelmente, o deslocamento de competência em favor do foro federal, pois, a justiça comum estadual é absolutamente incompetente para o julgamento desta contenda, face à natureza jurídica de direito público do agente financeiro, cabendo à Justiça Comum Federal o desfecho do caso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.015/1.019).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.026/1.028).<br>Em decisão de fl. 1.060, Sua Excelência Ministro Raul Araújo , relator deste feito à época, deu provimento ao agravo em recurso especial da parte recorrente para convertê-lo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário RE 827996/PR, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.011:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).<br>Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhar os autos ao órgão colegiado para retratação, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.011.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA