DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 677):<br>REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - EX-CÔNJUGE DESTINATÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE - VÍUVA DO SERVIDOR FALECIDO - ART.19, CAPUT, DA LCE 64/2002 - EXISTÊNCIA DE DOIS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS - ACRÉSCIMO DA COTA-PARTE DE 20% POR CENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVISÃO LEGAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INADMISSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual não será superior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC/2015), revela- se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública.<br>2. Remessa Necessária não conhecida.<br>3. Não há falar-se em inadequação da via eleita, se o mandado de segurança foi impetrado com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo supostamente violado.<br>4. O ex-cônjuge de servidor segurado falecido, que era beneficiário de pensão alimentícia após o divórcio, ostenta a condição de dependente previdenciário e nessa condição faz jus à percepção da pensão por morte, limitada ao mesmo percentual do referido encargo alimentar então pago pelo "de cujus".<br>5. Diante da previsão do art.19, caput, da LCE 64/2002, com a redação vigente ao tempo do óbito do segurado, no sentido de assegurar à viúva do servidor falecido o direito à pensão por morte no valor correspondente a cota-familiar no importe de 60% do benefício então recebido pelo "de cujus" em vida, acrescido da cota de 10% por cada dependente, não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma para excluir da condição de dependente o ex-cônjuge, outrora destinatário da pensão judicial.<br>6. Ressaindo dos autos que o cálculo do benefício previdenciário devido à impetrante, a título de pensão por morte, não incluiu a cota-parte alusiva à segunda dependente previdenciária, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda o pagamento do benefício na forma ditada pelo caput do art. 19 da LC 64/02, regente à espécie.<br>7. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 709-712), sustenta ofensa ao art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil: afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente a remessa necessária, embora a sentença seja ilíquida e demande cálculos futuros, o que impõe o reexame obrigatório para proteção do erário. Alega que o Superior Tribunal de Justiça exige remessa necessária em sentenças ilíquidas, mesmo quando o valor aparente não supera o limite legal, com base em precedentes (REsp 1.856.661/SC e REsp 1.716.261/PR) e na Súmula 490, cujo teor foi citado: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (fl. 711).<br>Aponta violação do art. 19, § 8º, II, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002: argumenta que o acórdão aplicou equivocadamente o dispositivo ao incluir o ex-cônjuge como dependente previdenciário para fins de rateio da pensão por morte, quando o texto legal "é claro ao excluir o ex-cônjuge da participação no rateio quando este apenas possui pensão alimentícia, sem ostentar a condição de dependente previdenciário" (fl. 711).<br>Contrarrazões à fl. 716.<br>É o relatório.<br>Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no julgamento da apelação da parte autora, afastou a remessa necessária com base no art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil/2015, considerando o valor da causa (R$ 65.659,19) inferior ao limite e ausência de risco efetivo ao erário (fls. 680/685); e (ii) aplicou o art. 19, caput e § 8º, e o art. 5, I, a, da Lei Complementar Estadual 64/2002, assim como o art. 23, § 5º, do Decreto 42.758/2002, para reconhecer que o ex-cônjuge com pensão alimentícia mantém condição de dependente previdenciário e perceba pensão no percentual dos alimentos, sem concorrer ao rateio do caput, devendo a viúva receber 60% acrescido de duas cotas de 10% , nos seguintes termos (fls. 680-693):<br>Embora o MM. Juiz a quo tenha submetido a sentença à remessa necessária, estou a entender que a presente decisão não se sujeita a tal expediente. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública não será superior a 500(Estado e capitais) e 100(demais municípios) e salários mínimos (art. 496, § 3º, II e III, do CPC/2015), notadamente quando forem discutidos valores de pequena monta, e excluída mera análise do valor da causa, a remessa necessária revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública, até porque tal instituto foi criado no Direito Medieval, por conta do risco de atuação inquisitorial do magistrado, que detinha poderes excessivos. Com a evolução do Direito ao longo dos séculos, e com a estruturação judiciária da República Federativa do Brasil, sob a égide do Estado Democrático de Direito, não se justifica tamanho paternalismo. Além disso, a norma prevista no art. 496, § 3º, II e III, do CPC/2015 deve ser interpretada sistematicamente, a partir do espírito da Carta Magna. Nesse cenário, só há espaço para recursos ex officio em feitos que tenham efetivo potencial de risco de lesão ao erário.<br>(..)<br>Como se não bastasse, de acordo com a iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fins de subsunção do feito ao art. 496, § 3º, II e III, do CPC/2015.<br>(..)<br>In casu, o valor da causa, qual seja R$ 65.659,19, é inferior ao patamar estabelecido pelo legislador ordinário para afastar a exigência da remessa necessária. Assim, incabível o duplo grau obrigatório na espécie. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.<br>(..)<br>MÉRITO<br>Como dito alhures, o cerne da controvérsia trazida a debate consiste em aferir a possibilidade de reforma da sentença objurgada, que reconheceu o direito da apelada de receber o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do seu falecido marido, "acrescida de cotas de vinte pontos percentuais por dependente, considerando que existem duas dependentes, desde a citação válida", na forma do caput do artigo 19 da LC 64/02. Ao que se colhe, o servidor público estadual Vicente Thomas de Aquino, ao tempo do óbito ocorrido em 29/10/2021, era casado com a impetrante, Margarida Maria Alacoque Rezende de Aquino, e ostentava a condição de divorciado da primeira esposa, Maria da Cruz Marcellino, outrora destinatária da pensão alimentícia no importe de 20% do salário líquido então auferido.<br>Logo, o ponto central do debate refere-se ao enquadramento da ex-esposa na condição de dependente previdenciária, para fins do cálculo da pensão por morte devida à viúva impetrante, aqui apelada. Pois bem. Ab initio, releva anotar que a teor do entendimento cristalizado na Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".<br>Assim, sendo certo que o óbito do servidor público estadual, ex- marido da impetrante, ocorreu em 29/11/2021, o cálculo da pensão por morte a ser estabelecida em prol do cônjuge supérstite está sujeito ao regramento contido no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 64, de 2002, com a redação atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 156, de 22.09.2020. O dispositivo em comento, para o que interessa ao presente caso, regula que: (..)<br>Conforme defendido pelo apelante, a impetrante não faria jus ao acréscimo de mais de uma cota de 10% em razão de o inciso II, do §8º, do art. 19 da LC/64, supra transcrito, estabelecer expressamente que o beneficiário da pensão alimentícia, que não ostenta a condição de dependente previdenciário, não concorre ao rateio a que menciona o caput do mencionado texto legal.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Voltando aos ditames da LCE nº 64/2002, com redação vigente à época do óbito, no que aqui nos interessa, tem-se que, mesmo em caso de separação judicial, que configura razão bastante para a perda da qualidade de dependente, exceção há quanto à existência de pensionamento alimentar, estipulada nos seguintes termos: (..)<br>Por sua vez, o art. 23 do Decreto nº 42.758/2002, que regula o referido texto legal, preconiza que: (..)<br>Ao que se dessume dos dispositivos legais em comento, o ex- cônjuge de servidor segurado falecido, que era beneficiário de pensão alimentícia após o divórcio, ostenta a condição de dependente previdenciário e nessa condição faz jus à percepção da pensão por morte que será limitado ao mesmo percentual do referido encargo alimentar pago pelo "de cujus". Nesse sentido, é a orientação emanada da jurisprudência deste Sodalício: (..)<br>Aliás, o instituto apelante em nenhum momento afirmou o contrário, tanto assim que conferiu à então alimentada, o ex-cônjuge Maria da Cruz Marcellino, a pensão por morte no mesmo percentual de 20% correspondente ao importe da obrigação alimentícia fixada nos autos da ação de divórcio pretérita.<br>E em sendo inconteste a existência de duas dependentes previdenciárias, resta claro que, por força do comando estampado no caput do art. 19 da LCE de nº 64, de 2002, com a redação vigente ao tempo do óbito do servidor, a pensão destinada à viúva será equivalente à cota-familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria então recebida pelo "de cujus", acrescida de duas cortas de 10%.<br>E nem se diga que o fato de o §8º, II, do dispositivo legal em comento estabelecer que o ex-cônjuge destinatário da pensão alimentícia não concorre com o rateio previsto no caput autorizaria o afastamento do direito do cônjuge sobrevivente ao recebimento das cotas relacionadas ao número de dependentes previdenciários.<br>Nesse ponto convém salientar que, de acordo com os princípios basilares de hermenêutica jurídica, não se pode interpretar isoladamente um dispositivo legal, apartando-o dos demais elementos da própria lei. Sob essa ótica inerente ao método sistemático de interpretação, o qual, segundo leciona Carlos Maximiliano, um dos juristas brasileiros de relevada expressão no Século XX, em sua prestigiadíssima obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito", consiste "em comparar o dispositivo sujeito à exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto" (Forense, 2011, pp.104), resta evidente que o mencionado §8º, II, do art. 19 da LCE 64/2002, não possui o alcance que o apelante pretende lhe atribuir.<br>Isso porque, ostentando o ex-cônjuge virago então recebedor de pensão alimentícia a condição de dependente previdenciário, consoante previsão do art. 5º, I, "a", da LC 64/2002, o comando invocado, qual seja, o inc. II, do §8º, do art. 19, da referida lei complementar, apenas corrobora que a obrigação alimentícia outrora fixada judicialmente, posteriormente convolada em pensão por morte, se afigura como o limite do benefício previdenciário respectivo, nos exatos moldes do regramento estampado no §5º do art. 23 do Decreto de nº 42.758/2002, transcrito alhures.<br>Importante destacar que na hipótese a parcela a ser atribuída à impetrante, a título de pensão por morte, equivalente a 80% dos proventos do ex-servidor, somada ao percentual de 20% do benefício de mesma rubrica a ser vertido em prol do ex-cônjuge Sra. Maria da Cruz Marcellino, então alimentada, não ensejará vulneração do limite de 100% dos proventos então recebidos pelo "de cujus"".<br>Destarte, ressaindo dos autos que o cálculo do benefício previdenciário devido à impetrante, a título de pensão por morte, não incluiu a cota-parte alusiva à segunda dependente previdenciária, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda o pagamento do benefício na forma ditada pelo caput do art. 19 da LC 64/02, regente à espécie.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois a recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, violação ao art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil sem refutar o argumento do Tribunal de origem quanto ao cálculo não ser complexo, qual seja, "(..) diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública não será superior a 500 (Estado e capitais) e 100 (demais municípios) e salários mínimos (art. 496, § 3º, II e III, do CPC/2015), notadamente quando forem discutidos valores de pequena monta, e excluída mera análise do valor da causa, a remessa necessária revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo (..)" (fls. 680-681).<br>Dessa forma, na espécie tem incidência a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO AUTORAL AFETADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE REPETITIVA. IMPACTO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem demonstração efetiva da violação, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II - Se a pretensão autoral é afetada pela modulação de efeitos na tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral, há impacto direto na proporção da sucumbência. Precedentes.<br>III - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o pedido autoral foi afetado pela modulação dos efeitos do julgado do STF, cuja produção se deu após 15/3/2017, devendo ser limitado o direito da Recorrente e redistribuídos os ônus sucumbenciais a serem apurados em liquidação de sentença, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Além disso, da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do recurso especial, observa-se que a controvérsia objeto dos autos também envolve a interpretação da legislação local (art. 19, § 8º, II, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002) , o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O Tribunal a quo decidiu com fundamento na Lei n. 66/1993 do Estado do Amapá. Assim, rever o entendimento adotado na decisão recorrida demandaria o exame de legislação local. Incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A Corte local fundamentou a concessão do adicional de insalubridade com base em matéria constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não foi impugnado o fundamento constitucional do julgado, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO. ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.