DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV e VII, c/c art. 29, do Código Penal, e de organização criminosa, previsto no art. 1º e art. 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/2013, tendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. O Juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, o qual pende de julgamento.<br>No presente writ, alega que houve excesso de prazo na tramitação processual, e que não há previsão para o julgamento da apelação interposta em maio/2024, configurando constrangimento ilegal. Argumenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Argumenta, ainda, que a ré é mãe solo de uma criança de 6 anos e desde 2021 a menor encontra-se sob os cuidade de terceiros alheio à família.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo que a paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 71/73) e prestadas as informações (e-STJ fls. 75/77), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 82/83).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, no presente mandamus, a revogação da prisão cautelar da paciente condenada a 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e organização criminosa.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que os fundamentos proferidos na sentença para a negativa do apelo em liberdade, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Quanto à alegada demora para o exame do apelo defensivo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.<br>2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados.<br>Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para poder julgar o recurso.<br>3. Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de Justiça do Pará.<br>(HC n. 992.660/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Todavia, o excesso de prazo não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.<br>Infere-se dos autos que foi proferida sentença condenando a paciente a 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Com efeito, das informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 3/5/2024.<br>O recurso defensivo foi distribuído ao Desembargador em 17/9/2024, as razões recursais foram juntadas em 24/10/2024 e as contrarrazões em 27/2/2025. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parecer ministerial foi juntado em 17/7/2025. Em 20/8/205, os autos foram redistribuídos ao atual relator e aguardam julgamento.<br>Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>Além disso, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).<br>Assim, considerando a pena total a que foi condenada a paciente - 25 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, a paciente se encontra impedida de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA