DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Josué Porfírio da Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA opôs embargos à execução em cumprimento de sentença que reconheceu aos exequentes o reajuste de 28,86%. A demanda executiva teve por objeto a cobrança complementar de parcelas posteriores a junho/1998, sob a alegação de descumprimento da obrigação de fazer (implantação do índice). Deu-se, à causa, o valor de R$ 136.402,59 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos).<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para extinguir a execução em relação a Josival José da Silva, Josué Dias da Silva, Josué Porfírio da Silva, Julieta Trindade de Gusmão, Laercio de Almeida Vergetti e Laurivaldo Custodio de Oliveira que firmaram acordo/termo de transação e acolher cálculos referentes a Josias Ferreira Ângelo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação dos exequentes, ficando consignado que "na espécie dos autos, o acordo firmado na via administrativa, impede nova execução sobre valores remanescentes entendidos devidos.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO.<br>1. Efetuado o acordo administrativo, o servidor abre mão de eventuais diferenças decorrentes de título judicial, sendo descabida qualquer pretensão de retratação unilateral da transação. Firmado o termo na via administrativa, o único título de que dispõe o servidor é o próprio acordo. (AC 0037312-23.2002.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, trf1  primeira turma, e-djf1 08/02/2017 pag; AC 0010891-83.2008.4.01.3800, Desembargador Federal CANDIDO MORAES, trf1 - segunda turma, e-djf 1 18/02/2016 pag. 360; Trf4, Agravo de Instrumento nº 0013120-78.2011.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, por unanimidade, D. E. 01/03/2012.)<br>2. Na espécie dos autos, portanto, o acordo firmado na via administrativa, impede nova execução sobre valores remanescentes entendidos devidos.<br>3. Os honorários advocaticios a serem pagos pelos exequentes devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC.<br>4. Apelação dos exequentes desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 323, 497, 816 e 924, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido vulnerou a garantia de imutabilidade da coisa julgada formada no título judicial que reconheceu o direito à implantação e aos atrasados, ao impedir execução suplementar de parcelas posteriores ao período acordado.<br>Alega, ainda, que os acordos administrativos referem-se apenas ao pagamento dos valores (montante) devidos entre janeiro de 1993 e junho de 1998, e em nenhum momento trata da implantação do índice residual nos vencimentos dos servidores. Em se verificando a existência de índice remanescente, o período não abarcado pelo acordo pode e deve ser executado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>De início, quanto à suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o recurso especial não constitui a via adequada para análise de maltrato a dispositivo constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.722.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.949/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.<br>Quanto à matéria constante nos arts. 323, 497, 816 e 924, II, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL.<br>(..)<br>3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.)<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República.<br>7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"".<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)<br>Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.<br>Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, no sentido de que "na espécie dos autos, o acordo firmado na via administrativa, impede nova execução sobre valores remanescentes entendidos devidos". Assim, para rever as conclusões das instâncias ordinárias - soberanas na análise fática da causa -, é pretensão inviável, na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 6º e 7º da Medida Provisória 2.169-43/2001 e ao art. 8º do Decreto 2.693/1998 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a suposta omissão. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que o acordo administrativo celebrado pelos agravantes, relativo aos 28,86%, ao abranger os valores pretéritos devidos a esse título, acarreta, também, a concordância dos servidores com o percentual residual desse reajuste para a sua implantação, uma vez que não haveria como serem eles beneficiados com percentuais distintos no período anterior e posterior a esse acordo (fl. 79, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 242.134/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>Por fim, esclareça-se que, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pela divergência, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 298 DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.<br>(..)<br>3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.643.390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/3/2017).<br>Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Registre-se, ainda, que "é pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "Tribunal" almejado pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal")" (REsp n. 1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA