DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.823-1.824):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGTR Nº 0812809-41.2022.4.05.0000 E 0813766-42.2022.4.05.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela União e pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Alagoas, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos exequentes (id. 4058000.11508242) e pela União (id. 4058000.11472303), sob argumento de que a decisão proferida não padece de nenhum dos vícios que autorizam o uso do referido recurso, de acordo com o que dispõe a legislação processual.<br>2. Diante da conexão entre as matérias, este Juízo procede ao julgamento conjunto dos Agtr nº 0812809-41.2022.4.05.0000 e 0813766-42.2022.4.05.0000.<br>3. Os fundamentos exarados na decisão recorrida se identificam perfeitamente com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto. (Itens 3-11)<br>4. "A UNIÃO, nos termos da manifestação de id. 4058000.7758638, alegou que "os exequentes pleiteiam verbas a título de execução complementar que se encontram prescritas devido ao pedido haver sido apresentado após 5 (cinco) anos do pagamento dos requisitórios em março/2009, e conforme apontado pelo Parecer NECAP 02249/2010". Nesse ponto, a decisão ora embargada assim dispôs, in verbis: "Por outro lado, considerando que o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região transitou em julgado no dia 11 de julho de 2017 (id. 4058000.5884442, fl. 94 de 113) e que o pedido da requerente foi formulado no dia 18 de novembro de 2020, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não houve o transcurso do lustro prescricional".<br>5. "Observa-se que o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar, por conseguinte, que não há qualquer omissão, contradição e obscuridade do julgado. Nesse caso, a rediscussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios".<br>6. "Quanto aos embargos de declaração opostos pelos exequentes, verifico que a omissão estaria caracterizada em razão da ausência de pronunciamento deste juízo acerca dos juros relativos ao período em que houve a extrapolação do prazo constitucional. Ao examinar os autos, verifico que e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Juízo de Adequação do Julgamento de Embargos de Declaração opostos pela requerente, deu provimento ao mencionado recurso, apenas para reconhecer o direito ao recebimento do valor decorrente da incidência de juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos à execução".<br>7. "A decisão embargada, portanto, foi clara ao afirmar que não cabe a este juízo analisar a questão atinente à incidência de juros de mora quando o precatório é pago fora do prazo constitucional, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto o TRF da 5ª Região, a despeito do restou decidido no julgamento do REsp nº 1.479.373-AL (id. 4058000.5884442, fl. 77 de 113), nada dispôs acerca do referido pedido".<br>8. "Em relação ao pedido homologação das contas referentes ao período anterior ao trânsito em julgado dos embargos à execução, expressamente, restou consignado que caberia nova intimação dos exequentes para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculos atualizados para cada exequente, como requerido pela União".<br>9. "Com efeito, analisando os embargos aqui opostos, observo que a embargante questiona, na verdade, é o próprio conteúdo e conclusões do ato decisório, exame somente possível através do recurso cabível. Entendendo, inclusive, haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error ir judicando".<br>10. "Percebe-se que a embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a despacho tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração".<br>11. Nega-se provimento aos agravos de instrumento interpostos pela União (processo nº 0812809-41.2022.4.05.0000) e pela Federação Nacional dos Policiais Federais (processo nº 0813766-42.2022.4.05.0000).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.366-5.401).<br>A recorrente aponta violação dos arts. 487, II, 535, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 193 do Código Civil. Pretende-se, em suma, seja reconhecida a prescrição da pretensão executória na espécie.<br>Contrarrazões às fls. 7.312-7.315.<br>Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Lado outro, a revisão das premissas que levaram o tribunal a quo a concluir pela não ocorrência da prescrição na espécie demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta estreita via recursal (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VI - A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial.<br>(..)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ.<br>1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.