DECISÃO<br>ELANDIO PEREIRA ARAUJO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0012437-26.2025.8.27.2700.<br>De plano, observo que o recurso não foi instruído com nenhum documento oriundo da ação penal de origem - auto de prisão em flagrante, decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, denúncia, recebimento da denúncia -, o que inviabiliza o exame das teses de nulidade do ingresso no domicílio, quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema e excesso de prazo para o encerramento do feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA