DECISÃO<br>ADRIANO DA FONSECA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa se insurge contra o indeferimento do pedido de indulto natalino. Afirma que a aplicação do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 e a alegação de que o paciente cumpre penas por delitos praticados com violência ou grave ameaça não justificam a negativa. A seu ver, ao somar as penas de diferentes condenações para ultrapassar o limite de 12 anos, o acórdão recorrido impôs restrição que não está prevista no decreto presidencial, e não é possível negar o perdão aos crimes com violência ou grave ameaça.<br>Requer, por isso, a concessão do benefício.<br>Decido.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o "indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 962.772/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No caso, o art. 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 lista as hipóteses em que não é possível conceder o indulto ou a comutação de penas e entre elas, destacam-se crimes hediondos ou equiparados, tortura, tráfico de drogas, crimes de violência contra a mulher, contra crianças e adolescentes (arts. 239 a 244-B do ECA), contra o Estado Democrático de Direito e organizações criminosas.<br>Já o artigo 2º, do decreto presidencial, no ponto em que interessa para a solução deste habeas corpus, enumera as hipóteses de indulto aos condenados a pena privativa de liberdade por crime, inclusive contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Em seus dispositivos seguintes, a norma de regência assim dispõe:<br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.<br>§ 3º A comutação será de metade, se não reincidentes, e um terço, se reincidentes, nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando se tratar de pessoas, nacionais e migrantes, nas seguintes hipóteses:<br>I - pessoas maiores de sessenta e cinco anos;<br>II - mulheres com filhos de qualquer idade com doença crônica grave ou deficiência;<br>III - mulheres imprescindíveis aos cuidados de criança menor de doze anos de idade; e<br>IV - pessoas com deficiência, entendidas como qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.<br>Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.<br>Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º.<br> .. <br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Além da deficiente instrução do feito (o habeas corpus não está acompanhado de cópia da decisão do Juiz da VEC e da Guia Penal, bem como com certidão atestando, de forma objetiva, o resgate do período de pena exigido no decreto de regência), não se verifica a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que o apenado não comprovou preencher os requisitos do decreto de regência para ser beneficiado com o indulto.<br>Segundo o destaque do Tribunal, "o agravante cumpre pena por múltiplos crimes de roubo majorado, receptação, embriaguez ao volante e desobediência, com reprimenda total de 101 (cento e um) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão" (fl. 12).<br>O acórdão recorrido observou a previsão do art. 9º do decreto de regência ao mencionar que "as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeitos da declaração do indulto ora almejado" (fl. 12). Ademais, não foi cumprida a "previsão contida no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.846/23, segundo a qual: "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios"" (fl. 12).<br>O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a pronta solução do habeas corpus, uma vez que o colegiado já manifestou o entendimento de que "O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo" (AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Deveras, aplica-se ao caso a compreensão de que "O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas. 6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto" (HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA