DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba (suscitante) e o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Irene Marques Teodoro em face do Município de Pindamonhangaba, na qual se pleiteia o recolhimento de FGTS referente ao período em que a autora ocupou cargo em comissão (Assessora Parlamentar) na Câmara Municipal.<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência material por se tratar de vínculo decorrente de cargo em comissão, de natureza jurídico-administrativa, decisão mantida em grau recursal (fls. 443-445).<br>Posteriormente, a autora ajuizou demanda idêntica na Justiça Comum, cujo Juízo declinou a competência em favor da Justiça do Trabalho, sob a argumentação de que o pedido decorre de relação celetista e versa sobre direito trabalhista típico (FGTS), e determinou a remessa dos autos (fls. 269-271), o que ensejou a suscitação de conflito negativo de competência pelo Juízo trabalhista (fls. 445-446).<br>O Ministério Público Federal m  anifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP (fls. 494-496).<br>É o relatório.<br>Conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça , tratando-se de cargo em comissão, a competência é da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito, dada a relação jurídico- administrativa entre o Poder Público e o servidor, ainda que regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração.<br>2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (..) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (..) 14.Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista".<br>4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.<br>(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Infere-se nos autos a relação jurídico administrativa entre o Poder Público e o servidor público nomeado para o exercício de cargo em comissão. Dessa forma, a competência para o exame dos autos deve ser declarada para o Juízo Comum Estadual.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 193.408/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 8/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.<br>2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl. 105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".<br>3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.<br>4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual incorreu em omissão.<br>5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Em sendo assim, é do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP a competência para processar e julgar a ação em tela.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.