DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO e ANDREA RIBEIRO DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva dos pacientes.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes, ao argumento de que os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal não teriam sido observados e que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para manter a medida constritiva seria inidônea. Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 2-16).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observo que a controvérsia foi analisada nos autos do HC n. 993536 - SC e do HC n. 993627 - SC, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva dos pacientes, com a imposição de medidas cautelares diversas. Verifico, ainda, que ambas as decisões já transitaram em julgado.<br>Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA