DECISÃO<br>JULLIAN RAMIREZ DA CRUZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.442475-0/001.<br>O agravante foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 71, do Código Penal, a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 155, do Código Penal e pediu a absolvição do réu, diante da atipicidade material de sua conduta. Afirmou que o valor do bem subtraído é irrelevante, o que permite a aplicação do princípio da insignificância, ainda que diante da reincidência do acusado.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 803-804).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários - arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º - com a finalidade de individualizar a pena.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que "o acusado apresenta inúmeras condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais" (fls. 702-703, grifei), o que está alinhado ao entendimento do STJ.<br>De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância, como na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e d) inexpressividade da lesão jurídica. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.<br>É certo, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.<br>2. No caso em análise, o furto teria sido praticado no dia 4/8/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 114,50 (cento e quatorze reais e cinquenta centavos) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Para reconhecimento da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais cujo valor da res é de pequena monta, diferentemente do que acontece com a reincidência, não há a necessidade de que o paciente ostente condenações transitadas em julgado.<br>4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 625.422/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifei)<br>Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do mencionado princípio quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie (FAC de fls. 458-491).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA