DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autorida de coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2255662-57.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/7/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida sua prisão em preventiva em 25/7/2025 (Ação Penal n. 1500466-23.2025.8.26.0137, em trâmite na Vara única da comarca de Cerquilho/SP - fls. 180/183).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, em razão da ausência de fundamentos idôneos e concretos que possam justificar a medida constritiva (fls. 3/9).<br>Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas, sobretudo porque o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, e foram apreendidas 457 porções de crack, totalizando 100 g, além de R$ 1.721,00 (mil setecentos e vinte e um reais) em espécie (fls. 3/4 e 7). Alega, ainda, que não há demonstração de "profundo envolvimento" com o tráfico e que a quantia em dinheiro não comprova origem ilícita (fls. 5/7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 9/10).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta, das circunstâncias do delito e do risco de reiteração delitiva (fls. 180/183).<br>Mantendo o entendimento exarado pelo Magistrado de piso, manifestou-se a<br>Corte estadual (fls. 19/23 - grifo nosso):<br> .. <br>No que se refere ao periculum libertatis, a Magistrada fundamentou que a custódia cautelar se fazia necessária para a garantia da ordem pública. Embora o paciente seja tecnicamente primário, observa-se que a quantidade de entorpecente apreendida não pode ser considerada inexpressiva, consubstancia em 457 porções de crack. Pontuou, outrossim, que o flagrante ocorreu após investigação policiais acerca de ocorrência de comércio ilícito de entorpecentes no local. Tal circunstância, aliada à passagem anterior por tráfico de entorpecentes (muito embora tenha havido declaração de extinção da punibilidade pela prescrição - fls. 25-26 e 30-31) segundo a Juíza, evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva. Assim, entendeu presente o perigo que o estado de liberdade do paciente representa à coletividade, justificando, portanto, a adoção da medida extrema.<br> .. <br>Por fim, o douto Magistrado afastou expressamente a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por considerá-las insuficientes ao caso concreto.<br>Portanto, não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer do processamento, uma vez que estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.<br> .. <br>Da análise dos trechos transcritos observa-se que, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois as instâncias de origem destacaram a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante - o paciente mantinha em depósito 457 porções de crack, pesando aproximadamente 100 g, 1 porção de maconha com peso aproximado de 1 g, a quantia de R$ 1.721,00 (mil setecentos e vinte e um reais), 1 simulacro de arma de fogo e 1 pequena balança (fl. 26) -, verifica-se, que o réu é tecnicamente primário e o crime foi perpetrado sem violência, razão pela qual reputo desnecessária a cautelar extrema.<br>Em outras palavras, conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem p ública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020).<br>Ademais, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, a fim de revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cerquilho/SP aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu (Processo n. 1500466-23.2025.8.26.0137).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (100 G DE CRACK E 1 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.