DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro.<br>O juízo federal de Resende declarou sua incompetência para o feito, determinando a resdistribuição para uma das Varas Federais do domicílio do exequente, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC.<br>No âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Juízo da 19ª Vara de Execução Fiscal suscitou o conflito a partir dos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 39):<br>2. Na hipótese em tela, o Juízo Federal suscitado declinou da competência, entendendo que a execução fiscal deve tramitar no juízo do local em que a parte executada tem domicílio.<br>Entretanto, fixa-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do Código de Processo Civil de 2015), salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, prestigiando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>Como é de conhecimento geral, a competência territorial é relativa. E a incompetência relativa só pode ser arguida por meio de exceção, sendo defeso ao Juízo eleito para a causa dela declinar ex officio, nos termos do art. 112, do Código de Processo civil, e enunciado da Súmula n. 33, do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br> .. <br>Portanto, tratando-se de competência relativa, não poderia o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ tê-la declinado de ofício, havendo necessidade de provocação da parte. Não tendo a parte suscitado a questão no primeiro momento que teve para falar nos autos, há prorrogação da competência.<br>O Ministério Público ofertou parecer nos seguintes termos (e-STJ, fls. 47-49):<br>5. Com razão o Juízo suscitante.<br>6. A hipótese versa sobre execução de título extrajudicial e há controvérsia acerca de qual seria o "território" competente para processar e julgar a respectiva ação.<br>7. Cuida-se, portanto, de competência relativa territorial que, nos termos da Súmula 33/STJ1, não pode ser conhecida ex officio, devendo ser suscitada por meio de exceção, no momento oportuno, sob pena de ocorrer a prorrogação da competência: "Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte" (AgInt no REsp 2.031.882/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 17/2/2023).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme se depreende das informações constantes dos autos, o executado era vinculado à OAB/RJ, consistindo o crédito exequendo em anuidades e/ou multas decorrentes do referido vínculo. A ação executiva foi ajuizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>A competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, dependendo, pois, de manifestação da parte. Confiram-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa.<br>II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (..). Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (..) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado".<br>III. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019. Em igual sentido, em situação análo ga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC 147.532/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC 159.859/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019.<br>IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta.<br>V. Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido:<br>1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.<br>VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.<br>(AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."<br>3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.<br>4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.<br>5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.<br>(CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)<br>Na linha do parecer ministerial (e-STJ, fls. 47-49):<br>5. Com razão o Juízo suscitante.<br>6. A hipótese versa sobre execução de título extrajudicial e há controvérsia acerca de qual seria o "território" competente para processar e julgar a respectiva ação.<br>7. Cuida-se, portanto, de competência relativa territorial que, nos termos da Súmula 33/STJ1, não pode ser conhecida ex officio, devendo ser suscitada por meio de exceção, no momento oportuno, sob pena de ocorrer a prorrogação da competência: "Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte" (AgInt no REsp 2.031.882/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 17/2/2023).<br>Tratando-se, pois, de competência territorial de natureza relativa para processamento e julgamento da ação executiva, não poderia, o juízo suscitado, ter declarado de ofício sua incompetência, com remessa dos autos a juízo diverso.<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas:<br>PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT) (CC n. 210.354, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 26/08/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SÚMULA 33/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC n. 214.225, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 07/08/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA ARACAJU- SJ/SE E JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA OAB. ANUIDADES. ART. 781 DO CPC. DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU LOCAL ONDE SE CONSTITUIU A DÍVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFICIO.<br>SÚMULA N. 33/STJ. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA JÁ FIXADA. SÚMULA N. 58/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT, SUSCITADO. (CC n. 212.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/05/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.