DECISÃO<br>MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n. 5006099-59.2021.4.03.6105).<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.<br>Em suas razões, a defesa apontou violação dos arts. 44, 45 e 71 do Código Penal e pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da prestação pecuniária.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 1.055-1.062, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1.087-1.093).<br>Decido.<br>A defesa pretende ver reconhecida a continuidade delitiva entre os ilícitos imputados ao acusado. O acórdão recorrido analisou a questão nos seguintes termos (fls. 933-936, grifei):<br>Concurso de crimes<br>A defesa pugna pelo reconhecimento da existência da continuidade delitiva entre os dois delitos relacionados ao recebimento indevido de seguro-desemprego, tendo em vista que não existe um critério temporal absoluto para reconhecimento do crime continuado, bem como, no caso dos autos, haveria o preenchimento dos requisitos de reconhecimento da continuidade delitiva. Busca a redução da pena aplicada.<br>Sem razão a tese defensiva.<br>Insta destacar os excertos expressos nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, os quais transcrevo, in verbis:<br>Tendo em vista que o primeiro benefício foi recebido entre 21/11/2012 e 19/02/2013 e o segundo benefício foi auferido entre 25/05/2014 e 22/09/2014, é de se constatar que transcorreu o período de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias entre o fim do primeiro benefício e o início do segundo. Há, portanto, duas cadeias delitivas que se agrupam por concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal:<br>(..)<br>Deve-se destacar, ainda, que o primeiro benefício de segurodesemprego recebido por MICHAEL, entre 21/11/2012 e 19/02/2013, decorreu de vínculo empregatício falso com a empresa LUIZ E FREITAS SUPERMERCADO LTDA. ME. Posteriormente, o segundo benefício de seguro-desemprego, recebido entre 25/05/2014 e 22/09/2014, decorreu de vínculo empregatício falso com a empresa COMERCIAL LESSA & FREITAS LTDA EPP. Assim, tem-se que os benefícios foram recebidos em períodos diversos e por meio de vínculos empregatícios (falsos) diversos. A principal vinculação entre os benefícios é o modo pelo qual foram irregularmente obtidos, a partir do lançamento dos vínculos falsos pela OTC Contabilidade; porém, trata-se de dado insuficiente a, por si só, caracterizar a continuidade delitiva na forma como insculpido no art.<br>71 do Código Penal.<br>Deveras, constata-se a reiteração criminosa, mas não a continuidade delitiva, eis que entre um crime ocorrido no período de 21/11/2012 a 19/02/2013 e o outro praticado no período de 25/05/2014 e 22/09/2014, há um lapso temporal superior a 1(um) ano.<br>É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de reconhecer a continuidade delitiva quando decorrido mais de 1 (um) ano entre o primeiro e o segundo período delitivo:<br> .. <br>Aplica-se, no caso, a regra do art. 69 do Código Penal, ou seja, concurso material pelos dois delitos praticados, devendo ser adotada cumulativamente as penas privativas de liberdade e multa em que o réu incorreu, totalizando 2 (dois) , no valor unitário anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando-a pena definitiva.<br>Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>Adotou-se, portanto, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Assim, por esse aspecto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e deve a decisão ser mantida.<br>A instância antecedente destacou que o recebimento indevido dos seguros desempregos se deu "em períodos diversos e por meio de vínculos empregatícios (falsos) diversos" (fl. 934) e que entre os delitos ocorreu lapso temporal superior a um ano. A desconstituição das premissas firmadas pelo acórdão demandaria incursão fático-probatória, vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>5. Pacífico é o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos de ordem objetiva (ut, AgRg no HC 478.796/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 30/05/2019).<br>6. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar- lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.859.174/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021, destaquei)<br> .. <br>2. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do requisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que o Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com desígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta) dias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram totalmente preenchidos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 718.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2023 )<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o pleito de redução do valor fixado a título de prestação pecuniária (fls. 938-940, grifei):<br> .. <br>Assim, em atenção ao disposto nos artigos 49, §1º, e 60, e §1º, do caput Código Penal, considerada a capacidade econômica do réu informada nos autos, que auferia renda em média de R$ 1.800,00 à época de seu interrogatório (14/11/2023), reputo adequada a fixação do valor de cada dia-multa em 1/30 (um vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. trigésimo) do salário mínimo Assim, a pena de MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN resulta definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.<br>Pleiteia ainda o apelante a redução do valor da prestação pecuniária e, subsidiariamente, no caso de manutenção do valor fixado na sentença, a dilação do prazo para o pagamento do valor total, de modo a aumentar a quantidade de parcelas.<br>No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito além do quantum fixado na pena privativa de liberdade.<br> .. <br>Nos termos do disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos.<br>Vale anotar que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.<br>Deveras, atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.<br>O mesmo entendimento acima explanado quanto à pena de multa aplica-se à prestação pecuniária decorrente da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, na forma dos artigos 44 e 45 do Código Penal. Consoante dispõe o § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação pecuniária será fixada em favor da vítima, de seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, sendo arbitrada pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Nota-se, portanto, que, realizada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, o valor a ser arbitrado pelo magistrado deverá observar os parâmetros legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>No caso em tela, conforme se infere da análise dos autos, a situação econômica do sentenciado já foi devidamente levada em consideração no momento da dosimetria da pena, tendo em vista que o réu foi condenado ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cujo valor foi estipulado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, encontrando-se, portanto, em conformidade com o princípio da legalidade e do devido processo legal.<br>Ademais, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária, em favor da União, fixada no valor de 02 (dois) salários mínimos, podendo ser paga em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, mostra-se irretorquível a sentença, tendo em vista que atendeu corretamente às diretrizes do Código Penal, bem procedeu à devida observância da proporcionalidade em face das circunstâncias do crime e das condições pessoais e econômicas do agente.<br>Nesses termos, havendo as penas de multa e de prestação pecuniária sido estabelecidas em observância às normas legais de regência, devem ser mantidas.<br>Ademais, caso as condições financeiras do recorrente o impossibilitem de cumprir efetivamente a pena imposta, tal fato poderá ser levado à apreciação do Juízo da Execução, a fim de deferir a dilação do prazo para o pagamento do valor total com parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimento pelo acusado.<br>Observa-se que o Tribunal a quo manteve o quantum fixado na sentença e, para tanto, consignou que a prestação pecuniária imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados; atentou-se, ainda, para a possibilidade de o Juízo das Execuções avaliar eventual dilação de prazo para o pagamento das parcelas do montante fixado.<br>Cabe salientar que são diversos os critérios de fixação da multa prevista no preceito secundário do tipo penal e daquela elencada como prestação pecuniária substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do CP. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.<br>O acórdão não padece, portanto, de ilegalidade, e a pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/6/2022)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA