DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5004305-32.2019.8.21.0028/RS.<br>Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão combatido veiculou decisão-surpresa ao afastar o valor de reparação de danos fixado na sentença, de ofício, por se tratar de matéria que não foi objeto da apelação.<br>Além disso, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento dos pontos suscitados em embargos de declaração relativos à ausência de provas da incapacidade financeira do réu para arcar com o valor estabelecido na sentença.<br>Postula, dessa forma, o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença no ponto em que fixou o valor da reparação de danos à vítima.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento.<br>Decido.<br>O ora recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Irresignada, a defesa recorreu. Pleiteou, em resumo, a absolvição do acusado ou a revisão da dosimetria - "afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do abuso de confiança, a diminuição da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das consequências ou, ainda, a redução no seu quantum de aumento para 1/6" (fl. 434).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena imposta ao réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, "além de alterar a pena restritiva de direitos de limitação de final de semana por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago à vítima, afastando, assim, a verba indenizatória fixada na origem" (fl. 439).<br>O Ministério Público opôs embargos declaratórios, por considerar que houve omissão e obscuridade no julgado, "não observando o princípio da vedação à decisão surpresa" e por entender que "o fato de o réu ser representado pela Defensoria Pública não faz prova da falta de condições financeiras, inexistindo argumento idôneo para afastar determinação cogente constante no art. 387, IV, do CPP" (ambos à fl. 462). A Corte local rejeitou o recurso integrativo, sob os seguintes argumentos (fls. 462-463, grifei):<br>Por seu turno, o tópico atinente ao afastamento da reparação dos danos veio assim redigido:<br> .. <br>Inicialmente, verifica-se que a fundamentação atinente ao afastamento da reparação de danos está isenta de qualquer omissão ou obscuridade.<br>Na verdade, o Ministério Público, em sede de declaratórios, busca rediscutir questões de mérito, fim para o qual, como se sabe, não se prestam os declaratórios. Ressalta-se que os fundamentos atrelados à indenização foram exaustivamente percorridos pelo decisum, que entendeu por reverter a prestação pecuniária à vítima e, considerando a situação econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública, afastar o valor da reparação de danos fixado na sentença.<br>De fato, na forma do art. 387, IV, do CPP, é devida, pelo réu, indenização à vítima, quando verificado seu prejuízo. No entanto, inexiste no artigo mencionado a determinação do pagamento de valor integral dos danos sofridos. O que consta é valor mínimo, pois o restante pode ser pleiteado, pelo interessado, no juízo cível.<br>Por outro lado, é sabido que a apelação criminal goza de efeito devolutivo amplo, autorizando que o Tribunal, em benefício do réu, conheça de matéria sequer ventilada nas razões recursais, inclusive o absolvendo, se for o caso, mesmo sendo o recurso exclusivo da acusação. E a esta dinâmica, evidentemente, não pode se sobrepor aquela típica da esfera cível, nos moldes sustentados pelo Ministério Público.<br>Em conclusão, não há falar em omissão ou obscuridade, devendo ser mantida a decisão, como lançada.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, buscam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, a Corte local ressaltou que a questão relacionada à reparação do dano material havia sido analisada a contento no acórdão embargado, de modo que a omissão suscitada pelo embargante traduzia, em verdade, pretensão de novo exame da controvérsia, o que não é cabível em recurso integrativo.<br>Dessa forma, não constato violação aos dispositivos mencionados. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.<br>Além disso, apesar de o recorrente sustentar que o acórdão extrapolou os limites delimitados pela própria defesa em suas razões recursais, noto que a ela havia indicado a necessidade de revisão da dosimetria da pena, conquanto não tratasse especificamente do valor mínimo para a reparação do dano.<br>Assim, diante do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, era possível o exame dos demais pontos da dosimetria da pena.<br>Ressalto, ainda, que a Terceira Seção desta Corte Superior já afastou expressamente a incidência do art. 10 do CPC no processo penal, com fundamento na disparidade principiológica subjacente:<br> .. <br>4. A norma do art. 10 do CPC/2015, conhecida como princípio da não-surpresa, não se aplica ao Processo Penal em virtude da principiologia que o rege. Isso porque o Processo Civil parte da premissa de que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), premissa essa que se coaduna perfeitamente com direitos disponíveis e com a possibilidade de conciliação entre as partes a qualquer momento no curso do processo. De outro lado, na seara penal, em que se busca a verdade real e em que se lida com direitos indisponíveis, não há como se esperar que a defesa coopere com a acusação ou com o juízo, em face da garantia constitucional da não-incriminação.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.510.816/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 16/5/2017, destaquei).<br>Ademais, o processo penal possui normativa que admite esse tipo de providência, em favor da defesa, sem estabelecer qualquer obrigação relacionada à prévia consulta ou informação à acusação:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.<br>Logo, mesmo quando não suscitada no recurso interposto, a existência de flagrante ilegalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, sem que se trate de decisão surpresa.<br>Dessa forma, não há irregularidade na atuação da Corte local.<br>Além disso, constato que não era possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, manter a fixação do valor de reparação do dano na sentença.<br>Com efeito, embora o Ministério Público haja requerido, na denúncia, a "reparação do prejuízo à vítima" (fl. 7), deixou de explicitar qual valor entendia correto.<br>Todavia, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".<br>Diante desse cenário, não há razões para alterar a conclusão do acórdão recorrido.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA