DECISÃO<br>Vistos.<br>(Fls. 498/502e) A parte recorrente requer a afetação do presente recurso especial à sistemática repetitiva.<br>Todavia, conforme disciplina legal pertinente, o mapeamento e a iniciativa de indicar questões passíveis de tramitar pelo rito processual qualificado compete aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais, bem como, neste Superior Tribunal, ao Ministro Relator, cuja seleção deve recair sobre recursos admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da matéria a ser decidida (art. 1.036, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, do CPC/2015).<br>Nesta Corte, anote-se, além da iniciativa própria do Relator, a gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência foi regimentalmente atribuída à Comissão Gestora de Precedentes (art. 46-A do RISTJ).<br>Logo, embora valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA