DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória proposta por ALTAYR WOLFF JUNIOR - ESPÓLIO, objetivando a rescisão de decisão proferida no Recurso Especial nº 025/0262360-0 (AREsp nº 2.992.437/RS), da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência.<br>Na inicial, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, o autor sustenta que "o acórdão rescindendo, ao negar o direito da viúva à quota de 1/12 da herança do falecido empresário, incorreu em violação ao disposto nos artigos 1.829, incisos I e II, do Código Civil, bem como às regras constitucionais de proteção à família e ao cônjuge sobrevivente (artigo 226, parágrafo 3º, Constituição Federal)" (e-STJ fl. 3).<br>Pugna, ao final, pela procedência do pedido para que "seja rescindido o acórdão proferido no Recurso Especial nº 025/0262360-0, restabelecendo-se o direito da viúva à quota de 1/12, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 4886/65" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a presente ação rescisória.<br>A teor do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;".<br>Segundo o autor, o acórdão rescindendo teria negado o direito da viúva à quota de 1/12 da herança do falecido empresário, incorrendo em violação direta ao disposto no artigo 1.829, incisos I e II, do Código Civil, bem como às regras constitucionais de proteção à família e ao cônjuge sobrevivente (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal).<br>Ocorre que o agravo em recurso especial endereçado a esta Corte (AREsp nº 2.992.437/RS) não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, de modo que não houve o exame de mérito das questões suscitadas na inicial da ação rescisória.<br>Logo, nota-se que, em verdade, o autor busca a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação.<br>Verificando-se equívoco no endereçamento da petição a esta Corte, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal competente.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.<br>1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.<br>2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem.<br>3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.<br>4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt na AR n. 6.731/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>"AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1. A teor do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados, não sendo essa a hipótese dos autos em que o acórdão rescindendo foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt na AR n. 6.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>Ante o exposto, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação rescisória e confiro oportunidade de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 968, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA