DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.205):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Embargos à execução fiscal - Município de Ribeirão Preto - Execução fiscal correlata extinta em razão da anulação da dívida executada - Extinção dos presentes embargos à execução fiscal por consequência - Descabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais cumulativamente - Verba honorária já arbitrada na execução fiscal impugnada - Reembolso de custas e despesas processuais devido pela municipalidade - a isenção conferida à Fazenda Pública pelo artigo 6º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 refere-se à taxa judiciária atinente aos atos por ela praticados - Sentença parcialmente reformada - Recurso de apelação cível da embargante e reexame necessário parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.221/1.226).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 85, 90 e 927 do Código de Processo Ciivl (CPC) sob o argumento de ser necessária a fixação de honorários sucumbenciais quando da extinção dos embargos à execução.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 1.264).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.265/1.267).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem considerou indevida a fixação da verba honorária sucumbencial quando da extinção dos embargos à execução por configurar bis in idem, visto que já fixada na extinção da execução fiscal a ela correspondente, veja-se:<br>No tocante aos honorários advocatícios, em que pese a discussão acerca dos parâmetros utilizados para a sua fixação, analisando o reexame necessário cabível no caso, observo que a condenação da Fazenda Municipal se mostra indevida nos presentes autos.<br>A extinção dos presentes embargos à execução se deu por mera consequência da extinção da execução fiscal impugnada, julgada entinta sem resolução do mérito e na qual já restou imposta a condenação da municipalidade nos honorários advocatícios, de modo que o patrono da embargante já foi remunerado pelo trabalho desenvolvido.<br>Dessa forma, a condenação da municipalidade a arcar com a verba honorária em ambas as ações importaria em bis in idem, ainda que não seja o caso de aplicação do artigo 26 da Lei no 6.830/80 ao caso, no qual a execução fiscal foi extinta após a citação e o oferecimento de embargos, razão pela qual deve ser afastada, restando prejudicada a análise recursal da embargante no que se refere aos patamares utilizados na fixação daquela verba.<br>Desse modo, a reforma parcial da sentença é de rigor para que a municipalidade seja condenada a arcar com as custas e despesas processuais da parte contrária, afastada a condenação na verba honorária, conforme explicitado (fls. 1.209/1.210).<br>A conclusão adotada está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera cabível a fixação de honorários sucumbenciais na ação conexa extinta em decorrência<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.<br>3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado de Segurança.<br>4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato que, conforme também verificado em diversos precedentes jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final da outra, a fim de evitar decisões contraditórias.<br>5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC".<br>6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como "discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no Recurso Especial.<br>7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às apreciadas no acórdão embargado.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.061.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 6/5/2024, sem destaque no original.)<br>O presente caso é de extinção dos embargos à execução em razão da extinção do feito executivo, de modo que, nos termos da jurisprudência do STJ, enseja fixação de honorários sucumbenciais pelo critério da equidade.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a verba honorária fixada na sentença de fls. 1.120 , nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA