DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MDL REALTY INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 372-375).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 103-114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO GUERREADA QUE NÃO RECONHECEU A PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELOS EXECUTADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL QUESTÃO JÁ TERIA SIDO EXAMINADA E ESTARIA PRECLUSA, ALÉM DE TER INDEFERIDO DIVERSAS MEDIDAS ATÍPICAS REQUERIDAS PELA EMPRESA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA EMPRESA EXEQUENTE, A FIM DE COMPROVAR A PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELOS EXECUTADOS QUE, DE FATO, JÁ HAVIAM SIDO OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE TRATANDO DE FATOS NOVOS, CONFORME ALEGADO. QUESTÃO PRECLUSA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ONDE RESIDE O SEGUNDO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA, E AO CONDOMÍNIO ONDE SE SITUA O MESMO BEM, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A FONTE DE RECURSOS DAS DESPESAS COM EVENTUAIS ALUGUÉIS E COM OS ENCARGOS CONDOMINIAIS, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA EXECUÇÃO, DE FORMA QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 772, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE INTIMAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS, DECLARADAS COMO DAS RELAÇÔES DE AMIZADE PESSOAL E FAMILIAR DO SEGUNDO EXECUTADO, QUE, POR ORA, SE REVELA DESARRAZOADO, ANTE A POSSIBILIDADE DE A CREDORA BUSCAR OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE AS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO SEGUNDO EXECUTADO QUE TAMPOUCO MERECE SER ACOLHIDA. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA PRETENDIDA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a constatação de ausência de preclusão da tese de fraude à execução não envolve o revolvimento de provas dos autos.<br>Aponta violação dos arts. 507 e 792, IV do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que "jamais houve nas decisões pretéritas pronunciamento específico sobre a fraude à execução - em especial quanto à penhora/afetação das garantias ofertadas à 3ª emissão de debêntures - o que afasta, por si só, qualquer tese de preclusão sobre a matéria." (fl. 388).<br>Ressalta que o acórdão difere de aresto desta Corte segundo o qual, no regime de comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 439 - 472).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante quanto a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Verifica-se que a controvérsia apresentada merece melhor análise.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 372-375 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA