DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por FERNANDO JÚNIOR MACEDO contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás.<br>As reclamações propostas co ntra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016. Além disso, a Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:<br>"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, competente para o devido processamento da presente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA