DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER VITOR DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 179-180):<br>DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONHECIDO E DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar).<br>A defesa sustentou ausência de dolo por coação física irresistível decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a existência de impedimentos médicos para retorno ao serviço militar, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do Código de Processo Penal Militar; (ii) saber se a ação penal por deserção pode prosseguir diante da alegada exclusão do paciente das fileiras da Polícia Militar e de sua inaptidão médica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada nas alíneas "d" e "e" do art. 255 do CPPM, justificando-se na necessidade de garantia da aplicação da lei penal militar e preservação da hierarquia e disciplina, não se tratando de decisão genérica ou desmotivada.<br>6. O crime de deserção se consuma com a ausência injustificada por mais de oito dias consecutivos. Não há nos autos prova de tentativa de retorno do paciente ao país, nem de impedimento efetivo que configure coação física irresistível.<br>7. A ausência de documento formal de exclusão das fileiras e a inexistência de exame de saúde oficial tornam incabível o reconhecimento de ausência de condição de continuidade da ação penal por deserção.<br>8. A jurisprudência do STF reconhece a legalidade da prisão preventiva por deserção quando fundamentada concretamente e com respaldo na necessidade de preservação da ordem castrense: a prisão preventiva por crime de deserção não prescinde de fundamentação concreta, mas admite sua adoção nos casos em que configurado o estado de flagrância e a necessidade de garantia da ordem castrense.<br>9. A intenção do paciente de se apresentar voluntariamente em data futura, após ciência da ordem de prisão, reforça a necessidade da medida extrema, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva por crime de deserção, quando fundada nas alíneas "d" e "e" do art. 255 do CPPM e não comprovada a exclusão formal do militar das fileiras, nem a ocorrência de coação física irresistível, é legítima e não configura constrangimento ilegal.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 2/4/2024, tendo o pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Interposto o habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a ordem foi denegada, conforme a ementa acima.<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, diante da pena em abstrato do art. 187 do CPM (detenção de 6 meses a 2 anos), sendo suficientes medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), considerando que "enquanto já na condição de ex-militar e com saúde mental fragilizada, represente um perigo concreto e atual à segurança da aplicação da lei penal militar ou à manutenção da hierarquia e disciplina" (fl. 193).<br>Alega que há ausência de condição de procedibilidade da ação penal militar, por perda da condição de militar da ativa desde 3/4/2020, à luz da jurisprudência do STF (HC 191021 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10-05-2021) e da orientação das Súmulas 8 e 12 do STM) o paciente é clinicamente inapto à reintegração, conforme laudos psiquiátricos recentes (12/5/2025 e 26/6/2025), o que inviabilizaria a reinclusão exigida para a persecução penal.<br>Aduz que não houve dolo na conduta, pois a ausência se deu sob coação irresistível decorrente da pandemia de COVID-19, em cenário de fechamento de fronteiras e suspensão de voos em março de 2020.<br>Pontua o compromisso de colaboração, com pedido de prazo razoável para apresentação voluntária, inicialmente após 15/9/2025, em razão da necessidade para regularização processual, devendo ser acolhido à luz dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.<br>Requer liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva com, a expedição de salvo-conduto, ou a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva n. 5008184-46.2024.8.08.0024.01.0001-22, bem como a autorização para apresentação voluntária após 15/9/2025; no mérito, o provimento do recurso ordinário para declarar a ausência de condição de procedibilidade da ação penal militar, ou subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.036.375/ES, conexo a este, o que não se admite. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição de recurso em habeas corpus, com esteio no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA