DECISÃO<br>ANA PAULA DE MORAIS BUENO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0055870-38.2025.8.16.0000.<br>A paciente, atualmente custodiada preventivamente nos autos n. 0055870-38.2025.8.16.0000, condenada definitivamente a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), e mãe de três crianças menores de 12 anos, argumenta o seguinte (fl. 8):<br>A negativa de expedição da guia de recolhimento impede que o Juízo da Execução Penal analise o cabimento da prisão domiciliar, violando o princípio do acesso à justiça e a efetividade da jurisdição. A formalidade da prisão não pode se sobrepor à urgência da medida humanitária e à proteção integral das crianças.<br>Nesses termos, pede (fl. 9):<br> ..  a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva e, ato contínuo, substituir a ordem de prisão por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO à prisão, dada a condição de mãe da Paciente  .. .<br>Deci do.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição da carta de execução de sentença, o que foi mantido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 12-15):<br>Em análise dos autos, extrai-se que a paciente Ana Paula de Morais Bueno foi condenada como incursa nas sanções do artigo 33, , c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) mesescaput e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.<br>Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 04/04/2023, a Defesa pugnou pela expedição da guia de recolhimento definitiva (mov. 233.1, dos autos originários).<br>O pleito foi indeferido, conforme decisão acostada no mov. 235.1, sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Pois bem. Não há nenhuma ilegalidade na r. decisão atacada, uma vez que se encontra em consonância com a Resolução nº 93/2013, com a redação dada pela Resolução nº 332/2022 (SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000), deste egrégio Tribunal de Justiça, que prevê em seu artigo 31:<br> .. <br>Em igual sentido, sobre a expedição da guia de recolhimento definitiva, para o início da execução, o artigo 105, da LEP dispõe:<br> .. <br>E o artigo 674, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Assim, a partir da análise dos supracitados dispositivos, tem-se que a expedição da guia de recolhimento definitiva apenas será feita a partir da prisão da sentenciada, ora paciente.<br> .. <br>Lado outro, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, todavia tal possibilidade se dá apenas em casos específicos e excepcionais, o que não se revela ser o caso dos autos. Nesse sentido, o fato da paciente ser mãe de três filhos menores, por si só, não configura a excepcionalidade capaz de autorizar a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.<br> .. <br>Diante de tal circunstância, somada à condenação da paciente em regime inicial fechado, não há qualquer ilegalidade na expedição e cumprimento de mandado de prisão, para que se promova a devida implantação da sentenciada no sistema penitenciário.<br>Os arts. 674 do CPP e 105 da LEP estabelecem que, transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.<br>Em regra, a expedição de guia de execução é condicionada à prisão do condenado. Entretanto, sempre se deve buscar a racionalidade do ordenamento jurídico. Em casos excepcionais, quando houver risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado, admite-se o temperamento do procedimento formal para a instauração do PEC.<br>Esta Corte Superior e o STF já permitiram a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa pudesse postular os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente.<br>Vejam-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO. TRÂNSITO EM JULGADO. PACIENTE EM LIBERDADE. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu.<br>2. No entanto, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.<br>3. Na espécie, justifica-se a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF e do STJ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular os benefícios inerentes à execução penal.<br>(RHC n. 114.208/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019, destaquei)<br> .. <br>5. Malgrado não se desconheça o teor do art. 105 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual a expedição da carta de sentença está condicionada ao recolhimento à prisão do condenado à pena privativa de liberdade, verifica-se, in casu, ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, notadamente quando, à época da impetração (17/12/2014), cumpriu-se aproximadamente 3 (três) anos e 5 (cinco) meses da pena imposta, sendo indeferido o requerimento por demasiado apego à formalidade estampado pelo juízo de piso.<br>6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013).<br>7. Impossibilidade de se perfazer, nesse momento, a cognoscibilidade da detração penal propriamente dita e, por conseguinte, eventual análise da progressão de regime, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, somado ao fato de não ter sido apreciado pelas circunstâncias ordinárias, culminando em indevida supressão de instância.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja expedida a guia de recolhimento provisória em prol da paciente, devendo, ainda, o Juízo de Origem analisar eventual detração e progressão de regime em favor da paciente.<br>(HC n. 312.561/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2016, grifei)<br>No mesmo sentido, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).<br>A justiça penal não se faz por atacado e há circunstância excepcional que atrai um olhar mais acurado para a questão. A paciente encontra-se impossibilitada de formular o pedido de prisão domiciliar porque ainda não foi iniciado o processo de execução.<br>Embora o fato de ser mãe de filhos menores de 12 anos não lhe garanta automaticamente o direito ao benefício, o Magistrado competente pode concedê-lo, levando em consideração as particularidades do caso. Assim, é razoável que o juízo das execuções analise o pedido, pois a prisão da apenada, como mera condição para obter a decisão judicial, pode impor ônus excessivo às crianças envolvidas.<br>Aplica-se ao caso a seguinte compreensão:<br> .. <br>1. Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.<br>2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>À vista do exposto, in limine, concedo o habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA