DECISÃO<br>GUILHERME CAMARGO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa se insurge contra o indeferimento liminar da revisão criminal, apesar de erros na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.<br>Explica que o réu foi condenado por roubo ocorrido em 26/5/2023, de videogame Playstation 5. Destaca que a arma de fogo foi utilizada como ameaça, sem disparos. Impugna, ainda, a quantidade de dias-multa<br>Para a parte, o planejamento do crime não justifica o aumento da pena-base, a incidência da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria não está fundamentada e a imposição do regime inicial fechado ante a reincidência e o registro de circunstância judicial negativa caracteriza indevido bis in idem.<br>Busca, por isso, a readequação da dosimetria e do regime prisional inicial.<br>Decido.<br>O paciente, reincidente, foi condenado por roubo duplamente majorado, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Busca a revisão de sua pena.<br>Este habeas corpus comporta avanço para a pronta solução, por decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>A ação revisional não pode ser utilizada "quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg nos EDcl no HC n. 980.468/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido, pois não houve violação ao texto expresso de lei no acórdão da apelação. Destacou que a "pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada" e "a aplicação da majorante na fração de 2/3 está prevista no preceito secundário" (fl. 15);<br>Não há manifesta ilegalidade no acórdão estadual.<br>Na primeira fase da dosimetria, a individualização foi realizada de forma mais severa, pois o acusado atraiu a vítima ao local do crime com artifício de dissimulação, fingindo interesse na compra do videogame (fl. 16). O roubo não foi praticado em situação fortuita, mas de forma planejada e ardilosa. A motivação, não inerente a todos os tipos de roubo, revela de forma idônea a maior censurabilidade da conduta. Por isso, está justificado o aumento da pena-base.<br>Deveras, "a culpabilidade pode ser valorada negativamente com base em maior censurabilidade da conduta, considerando o grau de reprovabilidade do ato, conforme precedente (AgRg no REsp n. 2.019.568/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022)" (AREsp n. 2.667.766/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>O Magistrado não dispõe de liberdade para ignorar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, quando reconhecida nos autos, e aplicar apenas o concurso de agente. Ou pode cumular as majorantes, ou então aplicar apenas a de maior fração. O art. 68 do CP dá margem apenas à soma das causas de aumento, desde que essa escolha seja concretamente fundamentada.<br>No caso, incidiu a "maior fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, conforme o artigo 68 do Código Penal" (AgRg no HC n. 981.461/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 157 do CP, em relação ao roubo, "§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo", sendo irrelevante a ausência de disparos.<br>Finalmente, "a fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena" (REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) e a "reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena, sua substituição  .. , não havendo que se falar em bis in idem" (AgRg no HC n. 946.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA