DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFERSON APOLINARIO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5089630-46.2025.8.21.0001.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre/RS (Processo n. 5082312-12.2025.8.21.0001), em razão da suposta prática do crime de receptação, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Ressalta, ainda, que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O Tribunal estadual, ao dar provimento ao recurso ministerial e decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou que (fls. 46/47 - grifo nosso):<br> .. <br>A prisão preventiva pode ser decretada, presente uma de suas hipóteses de admissibilidade (arts. 312, § 1º, e 313 do CPP), para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Seus pressupostos são a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).<br>No caso, o paciente, reincidente, é acusado da prática, em tese, do crime de receptação (art. 180 do CP), pelo que é cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso II, do CPP:<br> .. <br>Em relação ao fumus comissi delicti, está bem evidenciado pelos registro de ocorrência acerca da prisão em flagrante do recorrido e do crime antecedente, pelo auto de apreensão da res em poder de JEFERSON, pelas declarações dos policiais que atuaram na sua prisão (1.6, 1.7 e 1.8) e pelo auto de avaliação da coisa que teria sido receptada.<br>A referendar, foi oferecida e recebida denúncia, com o que reafirmada a presença de prova da materialidade e indícios de autoria. O fato imputado ao recorrido está assim narrado:<br> .. <br>Acerca do periculum libertatis, além das circunstâncias mais gravosas quando da prisão do recorrido (tentativa de fuga em alta velocidade), há reiteração delitiva de sua parte. Segundo certidão judicial, JEFERSON é multirreincidente, ostentando condenações definitivas anteriores sem registro de extinção ou cumprimentos pelos crimes de: roubo duplamente majorado (001/2.11.0101991-1 CNJ:. 0319488-20.2011.8.21.0001); tráfico de drogas e falsa identidade (001/2.14.0027955-9 CNJ:. 0133329-61.2014.8.21.0001); tráfico de drogas (001/2.18.0082342-6 CNJ:. 0152091-86.2018.8.21.0001); e tráfico de drogas (001/2.19.0000162-2 CNJ:. 0000248-40.2019.8.21.0001).<br> .. <br>Por esses fundamentos, não obstante o delito não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é imperiosa a prisão preventiva de JEFERSON, para garantia da ordem pública, medidas menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, não se revelando suficientes a esse fim.<br>O periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelo Tribunal estadual.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e a multirreincidência do paciente, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.