DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1955):<br>" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 924, I, DO CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DIRETAMENTE CONTRA A CO-DEVEDORA DE DÍVIDA SOLIDARIA ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM OS CREDORES COMUNS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL NOS TERMOS DO ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE COMPROMETIDAS NA HIPÓTESE VERTENTE. SUB-ROGAÇÃO DA POSTULANTE NA QUALIDADE DE CREDORA NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ESCORREITA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega ofensa aos arts. 283, 346, III, ambos do Código Civil e artigos 523 e 778, §1º, inc. IV, ambos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "no processo principal foi realizado acordo pago pela ora Recorrente no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais), sendo que como o Hospital Recorrido é devedor solidário, sendo responsável por 1/3 (um terço) sobre o valor do acordo firmado, perfazendo o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 283 do Código Civil existe a possibilidade da cobrança da co-executada nos próprios autos" (fl. 1978).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.2008-2015).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.017-2.019), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2051).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que pagou integralmente o débito solidário, para si exsurgindo direito de sub-rogação, que o autorizaria à execução do débito contra os demais devedores solidário e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que não houve comprovação do pagamento integral do débito por parte do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mais, como mencionado, o acórdão recorrido entendeu que não é cabível ajuizamento do cumprimento de sentença pela parte recorrente porque não há que se falar em "título executivo", já que não demonstrado pagamento integral do débito, sem afastar, contudo, o direito de regresso da parte recorrente, a ser objeto de ação de conhecimento:<br>"Incontroverso nos autos de origem que as partes litigantes (exequente e executada) foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização a terceiro(s), débito contraído e que é exigido nos autos de Cumprimento de Sentença ns. 5016851-73.2020.8.24.0005 e 5016853-43.2020.8.24.0005.<br>Conforme interpretação legal e jurisprudencial, entende-se que, em tese, haveria a possibilidade da demanda na via executiva - em sub-rogação - acaso tivesse a recorrente adimplido por inteiro a dívida comum, a fim de exigir do co-devedor a sua quota-parte, nos termos do disposto no art. 283 do Código Civil:<br>(..)<br>Logo, o direito subjetivo de regresso do apelante, somente seria cabível na via eleita, de forma análoga aos casos de sub-rogação, consoante art. 778, §1º, IV, CPC, se fosse comprovado o adimplemento total da dívida comum, o que não é o caso, até porque o acordo trazido aos autos de origem (Evento 1, ACORDO2) deixou claro que o pagamento foi apenas parcial e referente à parte da apelante, embora dado a ela quitação pelos terceiros exequentes naqueles outros autos.<br>Na hipótese, contudo, em que pese tenha se instaurado o contraditório com discussão sobre os cálculos do que seria devido, fundamentou o julgado combatido que não houve efetiva prova de quitação integral dos credores originários, não sendo possível na via eleita aceitar a existência de um título líquido, certo e exigível.<br>Tal fato, inclusive, sequer foi devidamente rebatido no reclamo em análise. A propósito, confiram-se as razões de decidir que culminaram na extinção pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC (Evento 78, SENT1):<br>In casu, constato que a quitação dos valores exigidos nos autos n.º 00139466920098240005, 5016851- 73.2020.8.24.0005 e n.º 5016853-43.2020.8.24.0005 se deu de forma parcial:<br>"PARTE 3 - Condições Gerais:<br>Por se tratar de quitação PARCIAL DA DÍVIDA oriunda do processo movido nos autos 00139466920098240005 na qual há devedores solidários, considerando ainda que o valor a ser pago pela UNIMED pode superar a sua quota parte se dividido o valor do débito em partes iguais, a UNIMED, uma vez efetuado o pagamento previsto na cláusula primeira, ficará automaticamente subrogada no direito de executar os demais devedores solidários exclusivamente no valor por ela pago que eventualmente tenha excedido o valor da sua quota parte, nos termos das decisões proferidas nos autos n.º 00139466920098240005 e do teor do artigo 283 do Código Civil."<br>Neste sentido, conforme já mencionado na decisão proferida no evento 64, entendo se tratar de instrumento inadequado para a satisfação dos valores que entende serem devidos.<br>Isto porque não houve a satisfação integral da dívida conforme pontuou em sua petição inicial, pois o acordo dispõe com clareza que a quitação dos valores ocorreu de forma parcial. Inclusive, em uma simples análise constatei que os cumprimentos de sentença de n.º 5016851-73.2020.8.24.0005 e n.º 5016853-43.2020.8.24.0005 ainda buscam a satisfação de valores em desfavor do Hospital Santa Inês S.A.<br>Portanto, não houve a sub-rogação da exequente na condição de credor originário capaz de lhe conferir legitimidade ativa para a propositura deste cumprimento de sentença e, sendo assim, concluo que a via eleita para a satisfação dos valores que entende devidos diante do pagamento parcial da dívida é inadequada."<br>Desse modo, embora não se refute a possibilidade do procedimento de cumprimento de sentença do devedor que quitou dívida comum diretamente contra o co-devedor, a vista inclusive de precedentes desta Corte (vide Apelação n. 5005992-57.2023.8.24.0113, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023 e Apelação n. 0001101-45.1997.8.24.0063, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30- 11-2023), certo que isso só é plenamente viável quando provada a sub-rogação, com a satisfação integral da dívida solidária, o que, como acima fundamentado, não ocorreu.<br>Adiante, não se deve ignorar a redação do art. 278 do Código Civil - CC no sentido de que "qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes".<br>A propósito, Carlos Roberto Gonçalves explica que "a solidariedade existe apenas nas relações entre devedores e credor. Extinta a dívida, o que surge é um complexo de relações entre os próprios codevedores. Nessa nova fase, tudo o que importa é a apuração ou o rateio da responsabilidade entre os próprios codevedores, pois entre eles a obrigação é divisível.  .. Desse modo, a obrigação é solidária apenas na relação externa entre os devedores e o credor. Quem paga toda a dívida ao credor solve a sua parte e adianta a rata de seus consortes. Por essa razão, faz jus ao reembolso, pela via regressiva. (Direito civil: parte geral - obrigações - contratos esquematizado - 10. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 586).<br>Assim, a título de exemplo, "Em razão da solidariedade passiva, ainda que um dos réus deposite em juízo parte da condenação logo após a prolação da sentença, mesmo assim continua obrigado ao pagamento do saldo remanescente, cabendo-lhe, no caso de quitar integralmente o débito, exigir do codevedor a quota que a este competia pagar" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022588-72.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020 - grifou-se).<br>No mesmo rumo, colhe-se o entendimento do STJ a respeito do assunto:<br>(..)<br>Dessarte, não se está a dizer que não poderia a recorrente, eventualmente, exigir apenas a parte que adimpliu, mas não pela via eleita e como sucessora dos credores da dívida solidária, uma vez que esses, em tese, ainda terão direito remanescente contra qualquer um dos co-obrigados ao adimplemento, tornando controvertida a questão relacionada as condições de haver "título executivo" em face da apelada.<br>Desse modo, a ação autônoma de regresso é o modo mais adequado, inclusive para se dirimir eventual renúncia de obrigações subsequentes que ainda possam resultar dos procedimento de cumprimento de sentença conexos, e se estabelecer certeza, liquidez e exigibilidade à quota-parte de direito da recorrente." (fls. 1956-1957) (Grifei)<br>Como o recurso não cuidou, no ponto, de rebater o argumento em questão, essencial para o deslinde do feito, a fundamentação apresentada pela parte recorrente é deficiente, implicando o não conhecimento do seu recurso.<br>No mais, alterar as conclusões alcançadas pela Corte de origem implicaria no reexame das provas constantes dos autos, em especial, do termo de acordo firmado para fins de pagamento e dos comprovantes de pagamentos efetuados, o que é vedado nesta sede recursal pelo óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA