DECISÃO<br>GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8027025-60.2025.8.05.0000.<br>O recorrente foi preso em flagrante, pela prática dos crimes de receptação e de posse de droga para consumo próprio, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A defesa alega falta de perigo concreto na libertação do acusado, ausência de fundamentação da decisão que converteu a segregação em preventiva e delito com pena máxima igual a 4 anos de reclusão, o que viola o art. 313, I, do CPP. Argumenta que medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 88-95, destaquei):<br>Os autos informam que LUCAS SANTOS TIRINDADE tem várias passagens por furto na cidade de Salvador e GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA tem passagem por tráfico de drogas, tendo eles informados que integram a organização criminosa BDM, que sempre foram e sempre serão BDM. Ademais, segundo o flagranteado LUCAS, ele veio para esta cidade porque está envolvido em várias mortes na região onde estava residindo e, por conta disso, "teve que se sair". A declarante disse que foi feita uma revista pessoal nos abordados, sendo que com LUCAS foi encontrada uma trouxinha da droga conhecida popularmente como maconha, tendo Sido dada voz de prisão a LUCAS SANIOS TRINDADE e GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA pelo crime, em tese, de receptação e de uso de droga, sendo conduzidos para esta Unidade Policial e apresentados a Autoridade Policial, e este determinou a lavratura do presente termo. Por fim informa que os conduzidos apresentavam vários arranhões e hematomas, todos causados pela queda da moto, bem como que a motocicleta foi apresentada a esta delegacia. Na hipótese dos autos, verifica-se que os flagranteados conduziram veículo automotor com restrição de furto, tendo Lucas, ainda, sido flagrado com uma porção de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.  .. . Deste modo, evidencia-se a gravidade concreta das condutas que, aliadas periculosidade, levam a concluir pela existência de elementos aptos a justificar a prisão preventiva.<br>A Corte local denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 149-169).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>No caso em exame, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na confissão do acusado de que faria parte da organização criminosa "BDM - Bonde do Maluco" e na sua anotação criminal pretérita por tráfico de drogas. Contudo, a prisão em flagrante ocorreu sob as imputações dos crimes de receptação, com reprimenda igual a 4 anos de reclusão, e de posse de droga (maconha) para consumo próprio, este não sujeito à pena privativa de liberdade, circunstâncias essas que não atraem a imposição da cautelar extrema.<br>Embora a confissão e o registro criminal do flagranteado recomendem cuidado, as condutas em tese perpetradas não se deram mediante violência ou grave ameaça e, por ora, não se sabe o papel do investigado na organização criminosa que ele afirmou integrar. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno infrator, em contexto de exploração pelo crime organizado vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.<br>(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)<br> .. <br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".<br>5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA