DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 274-275):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, § 1º DO CPC. PRELIMINARES DE EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015. AFASTADAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.<br>1. Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença, bem como a preliminar de conhecimento da remessa necessária para apreciação das matérias constantes no apelo, ainda que as teses não tenham sido levantadas em sede de contestação, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível, não sendo cabível o reexame, por força do art. 496, § 1º, CPC.<br>2. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto/desacerto da sentença recorrida que deferiu pedido dos autores, professores efetivos da rede pública municipal de Tejuçuoca, para que o ente público implantasse a progressão funcional pela via acadêmica (vertical), nos termos previstos pela Lei nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Tejuçuoca/CE), bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implantação.<br>3. As arguições de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2005 não foram comprovadas em primeira Instância, sendo inviável a análise dos documentos anexados somente na fase recursal, por se tratarem de documentos essenciais à alegação de inconstitucionalidade. Ademais, tais documentos não podem ser considerados novos, de modo que a eventual apreciação destes por esta Corte implicaria supressão de instância.<br>4. Constata-se que a Lei nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), com a alteração operada pela Emenda Modificativa nº 05/2015, dispõe sobre a progressão vertical de forma plena, sendo desnecessária a regulamentação, porquanto já traz os requisitos necessários para evolução na carreira.<br>5. Na espécie, os demandantes comprovaram o direito à ascensão funcional pela via acadêmica, não havendo dúvidas sobre o direito desses à percepção da implementação da progressão e ao pagamento das diferenças pleiteadas, mormente quando o ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>6. Por fim, a sentença merece reforma, em parte, apenas para adequar os consectários legais da condenação, para a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, devendo ser mantida a decisão hostilizada em seus demais termos.<br>7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 356-362).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 315-330), apontou a parte insurgente a existência de violação dos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 948, 949 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve omissão quanto à inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Emenda Modificativa n. 05/2015; bem como que deveria ter sido adotado o rito dos arts. 948 e 949 do CPC/2015, vez que arguida a inconstitucionalidade em controle difuso.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 377-382), nas quais a parte recorrida requer a condenação do recorrente em litigância de má-fé.<br>A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 391-394), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 419-425).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte regional (e-STJ, fls. 281-282; grifos acrescidos ao original):<br>Todavia, segundo o ente público, os arts. 3º, VIII e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009, foram alterados pelo Poder Legislativo local, através da proposta de Emenda Modificativa nº 5/2015, que foi objeto de veto pelo Prefeito, em razão do aumento de despesa, usurpando competência do Chefe do Poder Executivo e acarretando inconstitucionalidade formal.<br>Ocorre que para afastar a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja demonstrada de forma cabal a desconformidade da norma em relação ao Texto Constitucional, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Em verdade, em sede de contestação (p. 124/139), o Município se limitou a apontar vícios da citada Emenda Modificativa, mas não anexou quaisquer documentos em primeira Instância, à exceção do instrumento procuratório. Em que pese a edilidade tenha acostado documentos referentes ao trâmite da Emenda Modificativa nº 05/2005 por ocasião do recurso de apelação (p. 225/240), entendo que não é viável a análise destes somente nesta Instância recursal, por se tratarem de documentos essenciais à tese de inconstitucionalidade arguida, os quais, caso sejam apreciados, poderiam ensejar supressão de instância.<br>É sabido que na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não é o caso em deslinde. (Nesse sentido: STJ - AgInt no AR Esp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 03/10/2019 ).<br>Ademais, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício já se manifestaram a respeito da alegação de inconstitucionalidade da alegada Emenda Modificativa 05/2015, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, em harmonia com a jurisprudência colacionada e em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, certo é que o ente público municipal deve pautar suas ações com base na legislação vigente, não merecendo prosperar o argumento aduzido em âmbito recursal.<br>Sob outro giro, no que diz respeito a tese de inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Tejuçuoca, ante a suposta violação ao inciso I do art. 204 da Lei Orgânica Municipal por parte da legislação que instituiu os benefícios pleiteados, por ser esta lei ordinária e não lei complementar, estes não merecem prosperar.<br>Isso porque, entende-se que para se verificar a referida violação, deve-se apreciar como ocorreu a aprovação da lei, se com quórum de lei complementar ou não. A mera alegação quanto à denominação não é capaz de fazer com que seja acatado o referido argumento. Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Eminente Des. Francisco Glaydson Pontes, relator da Apelação Cível nº. 0000092-82.2014.8.06.0215, julgado em 14/06/2023 e publicado em 14/06/2023:  .. <br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 358-359; grifos acrescidos):<br>Na hipótese vertente, sustenta o embargante que o pronunciamento embargado padece de omissão com base no art. 489, § 1º, CPC, ao não haver a apreciação da sua argumentação quanto à inconstitucionalidade da alteração promovida na Lei Municipal nº 33/2009, especialmente com relação à emenda modificativa na 05/2015, reiterando as teses levantadas na apelação.<br>Ocorre que essas alegações representam simples descontentamento do Município embargante com o que restou decidido, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos e questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Na assentada de 05 de fevereiro de 2024, esta Câmara concluiu que "para afastar a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja demonstrada de forma cabal a desconformidade da norma em relação ao Texto Constitucional, o que não ocorreu na presente hipótese". Vejamos:<br> .. <br>Ainda, a decisão colegiada de fls. 275/285 se manifestou sobre a tese de inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Tejuçuoca, frisando que, por ser esta lei ordinária e não lei complementar, não merecia prosperar a referida tese, tendo em vista que para se verificar a referida violação, deve-se apreciar como ocorreu a aprovação da lei, se com quórum de lei complementar ou não. No caso em tela, foi destacado que a mera alegação quanto à denominação não é capaz de fazer com que seja acatado o referido argumento, colacionando ali trecho do voto do Eminente Des. Francisco Glaydson Pontes, relator da Apelação Cível nº. 0000092-82.2014.8.06.0215, julgado em 14/06/2023 e publicado em 14/06/2023.<br>Quanto ao alegado vício de iniciativa, é sabido que a mera derrubada de veto do prefeito que tratava da emenda, não significa que a norma seja inconstitucional, porquanto, como consta no acórdão, não recai sobre a norma municipal apontada, qualquer declaração de inconstitucionalidade e, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, o Município deve pautar suas ações com base na legislação vigente.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUALCIVIL. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do acórdão recorrido.<br>No que tange à tese de que deveria ter sido adotado o rito dos arts. 948 e 949 do CPC/2015, vez que arguida a inconstitucionalidade em controle difuso, observa-se que não houve debate sobre a matéria e sobre os dispositivos legais indicados como violados, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração sobre o tema na origem para que o Tribunal local viesse a sanar eventual vício, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito, o seguinte julgado proferido em caso semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 948 E 949, AMBOS DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pela Corte de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A Corte a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.016/CE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024).<br>Quanto ao pedido da parte recorrida de condenação do Estado recorrente por alegada litigância de má-fé, não há como acolhê-lo, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>I - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 33/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. ADOÇÃO DE RITO PRÓPRIO PARA ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS OU TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.