DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada em título judicial constituído em sentença proferida pela Justiça Estadual, cuja apelação foi, por sua vez, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim transitou em julgado.<br>Cumpre relatar que o título judicial exequendo derivou de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Avelino de Faria Lemos perante o Juízo de Direito da Comarca de Abaeté - MG.<br>Após julgar a referida demanda procedente, para condenar o INSS a rever a apuração da renda mensal inicial do benefício, o Juízo estadual recebeu a apelação interposta pela autarquia previdenciária e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 297), que negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa necessária (fl. 313), consoante ementa a seguir reproduzida:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.<br>1. A Lei 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição qüinqüenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Considerando que o benefício do autor foi concedido antes da alteração do artigo 103, não há falar em decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a manifestação argüida sob argumento de que a parte autora teria assinado termo de conciliação administrativa, tendo em vista que a autarquia apelante não satisfez integralmente o débito. Demais, eventuais parcelas pagas administrativamente poderão ser compensadas na fase de execução da sentença.<br>3. O benefício do autor, aposentadoria por invalidez, teve DIB em 01.11.1999, precedido do auxílio-doença concedido em 04.09.1997, sendo considerados, no seu cálculo, os salários-de- contribuição referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento administrativo, nos quais se inclui a competência relativa ao mês de fevereiro/94.<br>4. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ.<br>5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.<br>6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento), Incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.<br>7. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1 0, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil.<br>8. Apelação improvida, e remessa oficial, parcialmente provida. Antecipação de Tutela.<br>Na sequência, o INSS opôs embargos à execução do aludido título perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Abaeté/MG, que, após prolatar sentença de procedência, no exercício da competência delegada, remeteu o feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao considerar que o título executivo foi formado no âmbito da Justiça Federal, sendo esta a competente para processar e julgar a apelação interposta, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Distribuído o feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, este reconheceu sua incompetência para julgamento do recurso, sob o fundamento de que a matéria discutida decorre de acidente de trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 235 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos assim ementados (fls. 355-356):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECUSAL DO TJMG.<br>1. A competência para processar e julgar a causa em que se pede concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual Comum, no primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 109, I, da CR/1988 e das Súmulas 235 e 15, do STF e STJ, respectivamente. (AC 00029889120114019199/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 14/10/2011).<br>2. Tendo em vista tratar-se de pedido de revisão de IRSM de aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente de trabalho. cujo Processo foi ajuizado perante o juízo estadual. sendo proferida a sentença de fls. 55  equivocada resta a determinação do Juízo sentenciante que recebeu a apelação e determinou a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, quando o correto seria para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência recursal desta Corte Regional para apreciação de julgamento das apelações do autor e do INSS e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais  TJMG.<br>Inconformado, o INSS interpôs recurso especial, que não foi conhecido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência, reiterando o argumentando que o título executivo foi formado no âmbito da Justiça Federal, sendo esta a competente para processar e julgar os embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada (fls. 399-401).<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do presente conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, observa-se que o dissenso instaurado entre os Tribunais diz respeito ao julgamento de apelação interposta nos autos de embargos à execução de título judicial transitado em julgado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que compete ao juízo prolator da sentença de mérito dar-lhe cumprimento e, ainda, julgar eventuais embargos à execução, o que reflete na competência recursal respectiva (CC 201630/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 06/12/2023). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA - ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS. 475-P, II E 575, II DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.<br>I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.<br>II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes.<br>III - Sendo a ação ordinária - relativa à benefício previdenciário de natureza rural - processada e julgada por Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como a apelação - na ação de conhecimento - julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurge certo que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar a apelação interposta pelo INSS em sede de embargos à execução.<br>IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução.<br>(CC 112.219/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.<br>2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.<br>3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.<br>(CC n. 175.883/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA QUE SERIA TRABALHISTA. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, salvo quando houver sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual antes do advento da EC 45/2004 (31.12.2004). Precedentes. CC n. 69.560/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11.10.2006; CC n. 57.832/SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.10.2006; CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006; REsp. n. 817189 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2006.<br>2. Contudo, havendo trânsito em julgado, a norma do art. 575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para vincular a competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda. Isto porque o conflito de competência não é meio apto para atacar a sentença transitada em julgado em juízo incompetente. Precedentes: CC 45159/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 22.2.2006; CC 105.485/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04.09.2009; CC 72.515/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/6/2008; CC 87.156/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008; CC 48.017/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005; CC 66.268/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007.<br>3. Caso em que a sentença proferida pela Justiça Comum Estadual foi posterior ao advento da EC 45/2004 (31.12.2004), no entanto, houve ali trânsito em julgado, o que chama a aplicação do art. 575, II, do CPC.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual de Primeiro Grau.<br>(CC 119.702/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.<br>2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado.<br>3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.<br>Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.<br>(AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014.)<br>Na circunstância versada, conforme ressaltado, a controvérsia cinge-se ao julgamento de recurso interposto em sede de embargos à execução, envolvendo matéria referente à fixação de verba honorária.<br>Com efeito, é irrelevante, neste incidente, que trata dos embargos, perquirir a natureza do benefício previdenciário objeto de revisão, notadamente porque o processo inerente à questão já foi apreciado com força de definitividade, inclusive, sem quaisquer questionamentos sobre a competência do TRF1 para julgar a apelação. Além disso, o conflito de competência não é meio apto para atacar sentença transitada em julgado.<br>Dessa forma, cabe ao Juízo que decidiu a causa dar cumprimento ao título executivo judicial.<br>Por fim, convém consignar que, por meio de consulta ao andamento processual, constatou-se que, no dia 26/08/2022, os autos do processo originário foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em virtude da criação e instalação da aludida Corte. Dessa forma, considera-se como Juízo suscitado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.<br>EMENTA