DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA ROCHA SOARES PIRES e RODRIGO DA ROCHA SOARES PIRES, apontando constrangimento ilegal decorrente de atos policiais e da postergação de análise do pedido liminar feito na Reclamação Criminal n. 5022241-81.2025.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Acontece que não tem cabimento o presente writ.<br>De um lado, porque não há sequer decisão do colegiado do Tribunal Regional; de outro, porque a questão envolvendo o descumprimento de decisão tomada por aquela Corte deve ser apreciada lá, não pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, as alegações de violações envolvendo a Polícia Militar (invasão domiciliar sem mandado e sem flagrância), a Polícia Civil (apreensões e encaminhamento à delegacia especializada), e o deferimento de quebra de sigilo telemático no Processo n. 1504393-20.2025.8.26.0388 devem ser dirigidas, primeiro, à Justiça estadual, não submetidas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não revela nenhuma ilegalidade manifesta envolvendo a liberdade de ir e vir dos pacientes a postergação de análise de pedido liminar feito na reclamação para que sejam devolvidos os bens apreendidos.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. MANIFESTO DESCABIMENTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.