DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 676-679):<br>Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Confirmação. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 690-693).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206-A do Código Civil, posto que "durante toda marcha processual jamais a recorrente tratou com desídia o pulso da execução, não havendo que se falar em prescrição. " (fls. 707).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls 719).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 728-729), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 739).<br>A presidência do STJ exarou decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 747-748). Opostos embargos de declaração (fls. 751-753) que foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar a distribuição do agravo (fls. 760).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão discutida no recurso especial é a relativa à prescrição intercorrente. Consta do acórdão que (fls. 678-679):<br>Iniciado o cumprimento da sentença em áQ 30.07.2012 (fl. 128), foram frustradas as diversas tentativas de localização de património penhorável (fls. 1351136, 167, 198, 222, 232, 2361237, 244, 250, 273, 289, 304, 313, 316, 3431345, 3781380, 388, 401, 4181420, 430, e 4461448). A execução foi suspensa pelo prazo de um ano em 20.02.2018 (fls. 4531455), com a advertência de que, superado tal prazo, passaria a transcorrer o prazo prescricional intercorrente.  .. A parte exequente já foi regularmente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, de modo que na esteira do entendimento firmado pela E. Corte Superior, não há mais se falar em ausência de fixação de prazo de suspensão do processo, necessidade de intimação pessoal ou existência de negligência da parte interessada em impulsionar o feito. ( .. ) Portanto, consoante o fixado no IAC, mesmo nas hipóteses de ausência de bens penhoráveis, a fluência do lapso da prescrição intercorrente, na vigência do diploma processual anterior, tem i  início ao cabo do prazo judicial estipulado ao sobrestamento do  feito, ou, inexistente fixação nesse sentido, ao término de um ano de suspensão. ( .. ) Desse modo, somente nos casos em que o processo executivo esteja suspenso é que o prazo da prescrição intercorrente começará a fluir após um ano, contado da entrada em vigor do CPC, em interpretação conjunta dos artigos 1.056 e §§ 1 1 e 4 1, do art. 921 do mesmo diploma legal. ( .. ) Vale dizer, consoante a tese fixada pelo Incidente de Assunção de Competência 1, a contagem do lapso prescricional, no tocante à prescrição intercorrente, é deflagrada ao término do período es obrestamento do processo ou, não havendo tal definição de prazo, ao fina e um ano, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. Eventuais diligências requeridas com a finalidade de localizar o devedor e/ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme entendimento do C. STJ: (fls. 5441546)<br>De fato, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o definido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência 1:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis : "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>EMENTA