DECISÃO<br>Versam os autos sobre cobrança de tarifa mínima por economia considerada ilegal, bem como cobrança de percentual indevido a título de esgoto sobre o consumo de água.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a tarifas pública, nos termos do art. 9º, §1º, X, do RISTJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. COBRANÇA REALIZADA COM APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES. MATÉRIA REPETITIVA. RESP N. 1.113.403/RJ, TEMA N. 932, E NO RESP N. 1.166.561/RJ, TEMA N. 414 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.<br>I - Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada objetivando seja a companhia ré compelida na obrigação de fazer consistente na emissão de novas faturas de consumo de água, afastando a cobrança pelo critério de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, efetivando-a com base no volume total registrado no hidrômetro existente no imóvel edilício, bem assim excluindo o valor equivalente a 20% do preço cobrado a título de tratamento de esgoto, tendo em vista que, além do fato de o condomínio contar com um hidrômetro, parte da água consumida não retorna para que seja tratada e, por isso, irregular a cobrança da tarifa de esgoto pelo mesmo valor da tarifa de água. Por fim, arremata com o pedido de condenação da ré a restituir em dobro os valores cobrados a maior a título de água e esgoto.<br>II - Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com determinação de que o faturamento das contas se dê pelo valor real registrado no medidor/hidrômetro, bem assim pela devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior pelo critério de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades do condomínio.<br>III - O Tribunal de Justiça Estadual, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação da CEDAE, mantendo incólume a decisão monocrática.<br>IV - A respeito da insurgência quanto ao prazo prescricional aplicado à lide e quanto à legalidade/regularidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o que decidido no REsp n. 1.113.403/RJ, Tema n. 932, e no REsp m; 1.166.561/RJ, Tema n. 414, respectivamente, ambos julgados sob rito dos recursos repetitivos, pelo que as questões não serão apreciadas por esta Corte Superior.<br>V - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>VI - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.730.963/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Portanto, diante da relação jurídica entre as partes, infere-se a competência da Primeira Seção para o exame do presente processo.<br>Ante o exposto, determino sejam os presentes autos redistribuídos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.