DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sandra Rodrigues Simões contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Sandra Rodrigues Simões em face de Paranáprevidência e Estado do Paraná, visando à implementação do benefício e ao pagamento de valores retroativos desde 05/06/2009, com fundamento no reconhecimento judicial de união estável até o óbito do ex-servidor em 24/02/2009. Deu-se, à causa, o valor de R$ 147.852,87 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (fl. 11).<br>Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a condição de dependente da autora e determinar a implantação da pensão por morte, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das pensões atrasadas a partir de 14/06/2014 e fixando honorários com sucumbência parcial e mínima da autora (fls. 1707-1725).<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento às apelações do Estado do Paraná e da autora, deu parcial provimento ao recurso adesivo da Paranáprevidência (compensação de valores recebidos por tutela antecipada) e confirmou em parte a sentença em reexame necessário, ajustando consectários legais (fls. 1845-1868).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDÊNCIA PÚBLICA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR - IMPRESCRITIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998 - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA, ENTRE A REQUERENTE E O SERVIDOR - AUTORA QUE SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO SEGURADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO CONFORME SÚMULA 204 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - APLICAÇÃO DA EC N. 113/21 NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DE CONDENAÇOES DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC).<br>RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.<br>RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram, na primeira oposição (Estado do Paraná), conhecidos e rejeitados (fls. 1892-1899); e, na segunda oposição (autora), conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto aos honorários de sucumbência, mantendo-se a sucumbência parcial da autora (fls. 1916-1920).<br>Sandra Rodrigues Simões interpôs recurso especial (fls. 1925-1934), em que alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 86, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do argumento de suspensão do prazo prescricional durante o curso do processo administrativo de pensão por morte8.<br>Defende o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, ao argumento de sucumbência mínima da autora em face da implementação do benefício vitalício e dos valores retroativos reconhecidos, com menção de que a parcela indeferida (retroativos de 2009 a 2014) seria ínfima ante o proveito econômico global.<br>Argumenta, ainda, que o processo administrativo somente foi definitivamente decidido em 18/06/2018, de modo que a prescrição quinquenal estaria suspensa até então.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1940-1941.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1947-1949), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2019-2029).<br>O Estado do Paraná interpôs recurso especial (fls. 1957-1968), em que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à tese de que, havendo indeferimento administrativo expresso do pedido de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de prescrição do fundo de direito.<br>Aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao defender que, negado administrativamente o pedido, corre prescrição quinquenal para desconstituição do ato administrativo denegatório no regime próprio, não se aplicando o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (objeto da ADI 6.096/DF).<br>Argumenta que a decisão dos embargos limitou-se a invocar a ADI 6.096/DF sem enfrentar o entendimento específico do STJ para o regime próprio, e impugna a aplicação da Súmula 83/STJ por desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência contemporânea das Turmas da Primeira Seção do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1972-1979.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1989-1992), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1999-2005).<br>É o relatório. Decido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SANDRA RODRIGUES SIMÕES<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC, quanto à alegada ausência de fundamentação no acórdão ora recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou a referida matéria, tampouco foi objeto de pedido de aclaramento em embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Vale destacar que nos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, às fls. 1904-1905, apontou-se omissão apenas quanto à necessidade de apreciação da matéria inserta no parágrafo único do artigo 86 do CPC, nada mencionando acerca de eventual ausência de fundamentação quanto à defendida suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de processo administrativo.<br>Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.<br>4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017.<br>(..)<br>8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>No mais, não merece melhor sorte a irresignação recursal.<br>Com efeito, segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. TESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses dos recorrentes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra prevista no art. 535 do CPC/1973.<br>2. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.523.151/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015; AgRg no REsp. 1.524.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015.<br>3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.365.600/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp. 1.094.452/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.9.2019.<br>4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1553511/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido relativa à impossibilidade de alteração do título executivo judicial, fundamento apto a manter o decisum combatido.<br>II. Não merece prosperar, portanto, o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>III. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a decisão, no processo de conhecimento, determinara a compensação integral dos honorários de advogado. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, no sentido da necessidade de distribuição recíproca e proporcional dos honorários de advogado, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 567.375/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)<br>Neste contexto, não deve ser conhecido o presente recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No tocante à prescrição, assiste razão ao Recorrente.<br>Com efeito, nos termos do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). APLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Embargos de declaração em que se alega omissão no julgado, uma vez que: (a) não teria se manifestado em relação à incidência da Súmula 158/STJ; (b) não teria ficado comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma da Primeira Turma do STJ e a hipótese tratada nos autos; (c) inúmeros julgados desta Corte Superior evidenciam a ocorrência de prescrição do fundo do direito, quando o benefício previdenciário é requerido somente após o decurso do prazo de cinco anos do falecimento do servidor; e (d) não seria o caso de aplicar o entendimento firmado nos autos do RE 626.489/STF, porquanto não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício previdenciário decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/1932, o qual não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na MP 1.523/1997.<br>2. O inconformismo da parte embargante se amolda, em parte, aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do 3. Referente à omissão no julgado, no que diz respeito à ausência da manifestação em relação à incidência da Súmula 158/STJ, não assiste razão à parte embargante, isso porque o voto-vista proferido pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que integra o presente acórdão, levantou a discussão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, suscitando os mesmos argumentos lançados no presente recurso, como não comprovação do dissídio e incidência da Súmula 158/STJ.<br>4. Ocorre que, após a discussão do colegiado, ficou superado o não conhecimento dos recursos de embargos de divergência, vencidos os Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, OG FERNANDES e a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, prevalecendo o entendimento do relator, afirmando a comprovação do dissídio jurisprudencial e a similitude fática do acórdão apontado como paradigma e do acordão embargado, não sendo o caso da aplicação do Enunciado da Súmula 158/STJ.<br>5. Por outro lado, observo vício com relação à ementa do acórdão embargado, que deve ser aclarada. Como bem observado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN no seu voto-vogal nos presentes embargos de declaração: (..) não foi deliberado, como pode induzir o acórdão lavrado, pela Primeira Seção que em nenhuma hipótese ocorre a prescrição de fundo de direito da pensão por morte. (..) o que merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado é que a prescrição do fundo de direito ocorre se houver expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ.<br>6. A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429).<br>7. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.<br>8. Equivoca-se a parte embargante quando defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF. Isto porque, de fato, a matéria de fundo era a análise de incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.<br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para aclarar os itens 6 e 8 da ementa do acórdão embargado, cujas redações devem ser as seguintes: 6.<br>Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (..) 8.<br>Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021. - grifos nossos)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária;<br>fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental.<br>3. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.<br>1- A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes.<br>2 - Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>No caso em discussão, considerando que a negativa administrativa ocorreu em 29/7/2009 (fl. 615) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 14/6/2019, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Sandra Rodrigues Simões e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para, nos termos da fundamentação, reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo do direito e, nos termos do art. 487, II, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.<br>Inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA