DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 18ª Vara de Sobral - SJ/CE e o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF em ação coletiva declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - Sindicato APEOC contra o Município de IPU.<br>A ação foi proposta, originalmente, na Seção Judiciária do Distrito Federal, distribuída à 17ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou, de ofício, da competência, em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sobral/CE.<br>Fundamentou na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 10/STJ, registrando que o objeto da ação coletiva encontra-se adstrito ao Município de IPU/CE e, portanto, de competência territorial funcional do juízo do local do dano.<br>O Juízo Federal da 18ª Vara de Sobral - SJ/CE, por sua vez, não reconheceu a competência para a causa, suscitanto o presente conflito. Argumenta que a ação de origem não se trata de ação civil pública, uma vez que tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, relativa a contribuições previdenciárias, sendo os interessados individualmente determináveis. Consigna, nesse sentido, não se tratar de hipótese de aplicação do art. 2º da Lei de Ação Civil Pública.<br>Aduz, outrossim, que o art. 93 do CDC e o item II da tese firmada no IAC 10/STJ não justificam o declínio de competência, tendo em vista a ressalva em relação à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência do juízo suscitante (e-STJ, fl. 53):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 10/STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O presente conflito está instaurado no âmbito de ação coletiva declaratória, proposta pelo Sindicato APEOC objetivando, essencialmente, a declaração de "inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais de educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu" (e-STJ, fl. 43)<br>Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB,<br>Art. 109. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, à vista do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e visando a facilitar o acesso ao Poder Judiciário, as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.<br>II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.<br>III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.<br>V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.<br>VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Trata-se de faculdade do autor, não sendo possível ao magistrado declinar de ofício da competência que lhe foi atribuída. Nesse sentido, a Súmula 33 do STJ: "Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa."<br>Em que pese o percuciente parecer ministerial, corretas as ponderações do juízo suscitante no sentido de que não se trata, na hipótese, de ação civil pública, bem como que a determinação de competência, no caso, tem fundamento na Constituição Federal.<br>No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas, proferidas em conflitos de competência com o mesmo objeto destes autos, nos quais se concluiu, igualmente, pela competência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília: CC n. 210.892, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 11/04/2025; CC n. 210.895, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível d e Brasília - SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CRFB. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.