DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARMELO VILLALBA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0013547-83.2025.8.26.0050, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do período de detração (Execução n. 0024730-27.2020.8.26.0050, 5ª Vara Das Execuções Criminais de São Paulo/SP).<br>A defesa alega que é evidente que a decisão ataca é manifestamente ilegal, razão pela qual é de rigor a concessão da ordem para a aplicação do TEMA 1155 dessa Corte Cidadã (fl. 5).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar que seja realizada a detração, nos moldes do Tema 1.155 do STJ, considerando as cautelares de recolhimento noturno e nos finais de semana (fls. 2/6 ).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>De fato, ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Desse modo, considerando que as instâncias de origem indeferiram a detração do recolhimento noturno, necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que o paciente foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, nos termos supramencionados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.<br>Ordem concedida liminarmente.