DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial no qual se discute a ocorrência de prescrição para pleitear individualmente o cumprimento de sentença coletiva, concernente a expurgos inflacionários, tendo o acórdão recorrido reconhecido a prescrição, sob o fundamento de que, não obstante o ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público Federal tenha interrompido o prazo prescricional, este voltou a correr na data do ajuizamento daquela ação (26/09/2014). A execução individual da sentença foi ajuizada em 07/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 27/09/2019 (fl. 297-299).<br>A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033):<br>Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019)<br>Embora a questão afetada não diga respeito propriamente à data de reinício do prazo prescricional (se do ajuizamento da ação de protesto, ou do último ato nessa ação), é inegável que a decisão daqueles repetitivos pode vir a influenciar o julgamento do recurso especial, acaso venha a ser reconhecida a inexistência da causa interruptiva.<br>O fato de o recurso especial ter sido interposto pelo exequente, buscando afastar o reconheciment o da prescrição, não impede que esta Corte a venha reconhecer, ainda que por outro fundamento, por se tratar de matéria de ordem pública e, uma vez conhecido o recurso, restar devolvido ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução da questão impugnada, devendo aplicar o direito (art. 1.034, CPC), mormente quando se trata de aplicação de precedente qualificado da própria Corte, que visa uniformizar a interpretação da lei federal, sua atribuição constitucional.<br>Assim, estando a questão controvertida afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033), impõe-se a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte, ainda que por outro fundamento (reconhecimento da prescrição por não ter o ajuizamento da ação de protesto interrompido seu prazo); ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral, acaso este decida pela interrupção do prazo prescricional com a ajuizamento da ação de protesto e, especificamente, que seu reinício se dá com o último ato dessa ação; ou c) seja reencaminhado os autos a esta Corte, para análise do agravo em recurso especial, acaso a decisão sobre o tema posto em repercussão geral seja no sentido de interrupção do prazo prescricional com a ajuizamento da ação de protesto, mas sem fixação de seu reinício, hipótese na qual a questão controvertida apresentada no recurso especial ainda comportará solução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA