DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.126/2.127):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 889. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECRETO Nº 20.910/32. DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da dívida consubstanciada na CDA nº 72 6 22 001015-10, sob o fundamento de que a pretensão executória estaria prescrita.<br>2. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o autor buscou nos presentes autos atacar a higidez do débito inscrito em dívida ativa, enquanto na ação paradigma o banco impugnou, basicamente, as penalidades contratuais pelo inadimplemento previstas no contrato firmado com a União e na legislação de regência, inexistindo coincidência entre causas de pedir e pedidos.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do R Esp nº 1.324.152/SP (Tema 889), o endendimento de que: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".<br>4. Ainda que se entendesse que ainda que não era possível à União instaurar a fase executiva nos próprios autos em que proferida a sentença de improcedência (que lhe favoreceu), o aludido ente federativo, com o encerramento da discussão, poderia proceder à inscrição em dívida ativa e cobrar o débito em sede de execução fiscal.<br>5. Portanto, poderia a UNIÃO dar início à fase executiva nos próprios autos do processo nº 000293- 10.2000.4.5001 ou ajuizar a execução fiscal a partir do trânsito em julgado ocorrido naquele feito, ocorrido em 02/06/2016, sendo este o termo inicial da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) para a cobrança da dívida questionada nos presentes autos.<br>6. Como a inscrição em dívida ativa - etapa necessariamente anterior ao ajuizamento da execução fiscal - se deu somente em 17/03/2022, impõe-se reconhecer que a pretensão executória da União encontra-se prescrita.<br>7. O pedido de parcelamento da dívida, que tem por efeito a confissão da dívida, formulado em 28/11/2014, não teve o condão de interromper a prescrição, eis que anterior ao próprio termo a quo do prazo prescricional (em 02/06/2016).<br>8. Também não assiste razão à União quanto à alegada possibilidade de cobrar o débito a qualquer tempo. A norma prevista em ato infralegal editado pela Receita Federal (art. 35 da Portaria SRF nº 2.609 de 20 de setembro de 2000) não pode se sobrepor à lei, que não estabelece qualquer hipótese de imprescritibilidade para a cobrança do débito objeto dos autos, devendo a expressão "a qualquer tempo" ser limitada ao prazo de prescrição previsto em lei, qual seja, o de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 (que tem força de lei).<br>9. Esta Sétima Turma Especializada vem firmando o entendimento segundo o qual, embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, tal parágrafo também deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa for elevado, para que haja proporcionalidade em relação à atuação do advogado (TRF2, AC nº 5013600-62.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 29/02/2024).<br>10. Em que pese a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, a questão da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, nas hipóteses em que se está diante de valores elevados, ainda está em aberto, e será analisada pelo STF sob o viés constitucional (Tema 1.255 da repercussão geral e ADC nº 71).<br>11. Atentando-se ao valor atribuído à causa, ao princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, e observando-se a natureza da causa, relativamente complexa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>12. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.161/2.169; 2.224/2.228).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "O acórdão que julgou o recurso da União foi omisso quanto ao s temas suscitados pela recorrente, o que deu causa à interposição dos embargos de declaração" (fl. 2.196). Acrescenta que houve contrariedade ao dever de fundamentação analítica e que a decisão embargada indevidamente reputou como mera rediscussão a indicação de pontos omitidos;<br>b) 151, III, e 174 do CTN, afirmando a inocorrência da prescrição, pois "a apresentação de recurso administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 2.205). Alega, ainda, que "não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, diante da suspensão provocada pelos sucessivos recursos administrativos manejados pela instituição financeira autora visando a sua inclusão no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009." (fl. 2.207);<br>c) 508 do CPC, sustentando que o débito objeto desta lide já foi discutido em outra ação de modo que lhe foi favorável.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.244/2.247.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.768.968/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa arts. 151, III, e 174, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>Já ao tratar da coisa julgada, o Tribunal de origem destacou (fl. 2121):<br>Rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o apelada questiona, nos presentes autos, a dívida inscrita em dívida ativa, argumentando que a União deveria ter executado a dívida nos autos do processo nº 0000293-10.2000.4.02.5001, que a pretensão de cobrança está prescrita, que não é possível executar administrativamente um título executivo extrajudicial, além de ter formulado questionamentos em torno da evolução da dívida (constante na CDA), da imputação do pagamento e dos encargos moratórios contemplados na CDA.<br>Ou seja, buscou o autor nos presentes autos atacar a higidez da dívida constante na CDA nº 72 6 22 001015-10, enquanto na ação paradigma o banco impugnou, basicamente, as penalidades contratuais pelo inadimplemento previstas no contrato firmado com a União e na legislação de regência, inexistindo coincidência entre causas de pedir e pedidos.<br>Com efeito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes.<br>3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública.<br>4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.473.327/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA