DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por N. D. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 117):<br>" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ISENÇÃO DAS TAXAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DE QUEM ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxas de condomínio é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC. 2. É do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega do imóvel. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 156-160).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, c/c artigo 489, II e III, §1º, I, II e IV , do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil e artigo 1.336, 1 do CC/02 e artigo 12, § Iº, da Lei nº 4.591/64), por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto aos fundamentos dos embargos de prequestionamento.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: os termos da Assembleia Geral de Constituição do Condomínio datada de 2010, a qual determinou a inclusão nas obrigações condominiais somente após a alienação das unidades; a alienação da unidade objeto da controvérsia somente em 05.01.2017, momento em que passou a integrar o condomínio e consequentemente, a pagar as despesas condominiais; a não utilização dos serviços de água, luz, segurança, utilização de portaria e demais áreas comuns pelas Construtora, haja vista que a segunda etapa ainda estava sendo construída, possuía própria portaria e rede de abastecimento de água e de luz, que estas unidades somente saiam da área de tapumes após a alienação, não utilizando qualquer benesse do condomínio; a sentença de mérito da Ação Anulatória nº 0609929-66.2013.8.04.0001 e sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Com isso, além de ser omisso, o acórdão recorrido violou coisa julgada.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 187-208).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 209-211), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 209-211).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em suma, a parte recorrente aduz negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da sentença de mérito proferida nos Autos nº 0609929-66.2013.8.04.0001 e desrespeito à coisa julgada, além de outras omissões consistentes na não análise de provas documentais anexadas aos autos.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Isso porque, o acórdão recorrido se debruçou expressamente sobre a Ação Anulatória nº 0609929-66.2013.8.04.0001 e suas consequências, mencionando expressamente a anulação da Assembleia Geral realizada no anos de 2011, como se pode observar do voto condutor:<br>"A decisão proferida nos autos de n.º 0609929-66.2013.8.04.0001 anulou a Assembléia Geral realizada no ano de 2011 e manteve vigente a Assembléia Geral de 2010, a qual excluiu das obrigações condominiais as 15 (quinze) unidades integrantes da segunda etapa do empreendimento, dentre elas a unidade nº 10, porquanto ainda não estavam devidamente incorporadas ao condomínio Agave, assim como sequer haviam sido entregues aos respectivos proprietários.<br>Na petição dos embargos opostos, a apelada argumenta que, mesmo após a entrega do imóvel, a unidade de n.º 10 se manteve separada do resto do condomínio por tapume até o advento do contrato de locação assinado em 05/01/2017, de forma que a isenção do pagamento das taxas condominiais deveria permanecer até este momento.<br>Acontece que as cobranças das taxas cobradas na ação de execução de título extrajudicial originária abrangem competências posteriores à entrega da unidade ao embargante, sendo devido o pagamento desde o momento em que recebeu o imóvel, conforme entendimento do STJ:<br>(..)<br>Em suas manifestações, a embargante/apelada não comprovou que a unidade imobiliária nº 10 se manteve separada do restante do condomínio por tapumes e cercas, condição estabelecida para a isenção estipulada em assembléia, durante todo período exigido, limitando-se a argumentar que a unidade não utilizava os serviços do condomínio.<br>Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, caberia à recorrida a comprovação de que a isenção estabelecida em 2010 perdurou até a data de assinatura do contrato de locação no início do ano de 2017.<br>Sendo assim, o apelante possui razão ao sustentar que a recorrida é responsável pelo pagamento das taxas condominiais desde a entrega do bem, o que compreende o período entre 16/12/2013 a 10/2017." (fls. 120-122)<br>Em verdade, ao se pronunciar, o T ribunal estadual levou em consideração as provas suscitadas pela parte recorrente, no entanto, entendeu que tais provas não afastavam o entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que as cobranças de taxas condominiais só poderia ser feitas a partir do momento em que o morador recebe o imóvel (REsp n. 1.847.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).<br>Quanto ao tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do benefício de aposentadoria complementar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ.<br>5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu.<br>6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e precedentes da Segunda Seção do STJ.<br>7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.164/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifei)<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, CPCP. NÃO CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável.<br>2.1. No presente caso, a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.425/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifei)<br>Assim, não há nulidade a ser reconhecida.<br>No mais, alterar as conclusões alcançadas pela corte de origem implicaria em reanálise dos documentos probatórios acostados ao feito, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA