DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 161):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA INVALIDAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM AFRONTA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I - A não observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, pela ausência de notificação do apelado, torna imperiosa a invalidação da execução, em conformidade com os elementos trazidos aos autos, já que a apelante não demonstra, tampouco comprova, que o apelado teve acesso aos procedimentos administrativos, apresentados apenas em sede de apelação.<br>II - Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 199/202).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando a ocorrência de omissão quanto as seguintes questões: (I) não é possível a realização da instrução probatória (inclusive a produção de prova documental) em sede de exceção de pré-executividade; (II) os fatos alegados na exceção de pré-executividade não podem ser presumidos como verdadeiros em decorrência da ausência da resposta do excepto, eis que os efeitos da revelia não são produzidos em face da Fazenda Pública; (III) o executado foi autuado em flagrante pela prática da infração administrativa, recusando-se a assinar o Auto de Infração, devendo preponderar a presunção de legitimidade e veracidade do atuar administrativo e; (IV) o erro no endereçamento da notificação postal deriva da própria atitude do devedor que cadastrou o endereço errado na ANTT, não podendo se beneficiar por uma nulidade que o próprio criou;<br>b) 345, II, do CPC, por ter o acórdão recorrido aplicado os efeitos da revelia, sendo que os direitos inerentes à Fazenda Pública são indisponíveis, não podendo as alegações apresentadas pela parte recorrida serem presumidas como verdadeiras;<br>c) 276 do CPC, sustentando "que foi decretada a nulidade com base em informações prestadas pelo próprio autor, o que é vedado" (fl. 213).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, que as teses relativas aos arts. 345, II, e 276, do CPC, não foram sequer mencionadas nas razões da apelação manejada às fls. 71/75. Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no presente apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião do manejo dos embargos de declaração. Em outras palavras: o tema não foi oportunamente abordado sob o enfoque ora pretendido.<br>A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira, é que não cabe falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação cível e nas contrarrazões apresentadas, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. A segunda conclusão, consequência da anterior, é que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.<br>Aliás, impende destacar que "a questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (..). Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento." (AgRg no REsp 1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015). Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal obre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2014).<br>3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. Precedente.<br>4. Extrai-se do acórdão combatido que o art. 54 da Lei Complementar n. 35/1979, apontado como violado, e a tese de ilegitimidade passiva do recorrente a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.<br>5. Destaca-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016) (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016).<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.672.791/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, REPDJe de 8/3/2018, DJe de 07/03/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Quanto ao mais, ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fl. 164):<br>Não obstante a apelante alegue, em suas razões recursais, que "o excipiente-apelado foi intimada pessoalmente quando da prática da infração: transporte clandestino de passageiros (executar serviços de transporte sem autorização" (sic), não indicou nenhum elemento que demonstre tal afirmação. De outra parte, compulsando os autos dos procedimentos administrativos anexados pela apelante, constata-se que não houve êxito na notificação do apelado, a qual se deu via edital.<br>Em direção distinta, verifica-se, no caso, que as circunstâncias identificadas pelo juízo sentenciante e consideradas para invalidar as autuações por ausência de notificação em sede administrativa, encontram-se em harmonia com os elementos constantes nos autos. Demonstrada, pois, a não observância das inafastáveis garantias da ampla defesa e do contraditório ao apelado em sede administrativa, já que a apelante não demonstra, tampouco comprova, que o apelado teve acesso aos procedimentos administrativos, apresentados apenas em sede de apelação.<br>Na sentença recorrida, também ficou consignado que, verbis:<br>"O excipiente também demonstra que alienou o veículo objeto da autuação (Mercedes Benz - Sprinter/Micro ônibus - Branca - Placa: LGN6245 - Chassi: 8AC906633CE064539 - RENAVAM 495246204), em 01/06/2017, à empresa "BM Vans e Ônibus Ltda", inscrita no MF-CNPJ: 23.063.656/0001-59 (evento 13, demonstrativo de transferência<br>4). As autuações se deram em 07/04/2018 e em 15/09/2018 - posteriormente, portanto, à alienação do veículo. Dessa forma, a prática das infrações não pode ser atribuída ao excipiente, pois ocorridas posteriormente à venda regular do veículo, revelando-se, assim, a ilegitimidade passiva ad causam do excipiente.".<br>Nesse ponto, as afirmações da apelante no sentido de que quando da autuação não havia nenhuma comunicação de venda do veículo flagrado no transporte clandestino; desse modo, a tal prova de alienação do bem não é relevante para afastar a responsabilidade" e que "a placa indicada no auto de infração é divergente do documento de compra e venda apresentado no evento 13" (grifos no original) não contribuem para a solução do caso. Isso porque não se localiza na inicial executória, tampouco na certidão de dívida ativa anexada pela exequente a informação acerca da placa do veículo vinculado às autuações que deram azo ao presente feito. De outra parte, devidamente intimada, a exequente, ora apelante, deixou transcorrer in albis o prazo para responder à exceção de pré-executividade. Portanto, a sentença recorrida está condizente, no ponto, com os elementos até então constantes dos autos.<br>Acrescente-se que as alegações da recorrente apenas ratificam a imperiosa necessidade de respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório para que tais circunstâncias estivessem devidamente esclarecidas, assegurando e evidenciando a legalidade da atuação da autoridade administrativa na origem da constituição dos supostos créditos objeto da certidão de dívida ativa apresentada e, por conseguinte, a regularidade da execução com todos os seus pressupostos e condições previstos no ordenamento.<br>Se a apelante alega que o apelado apresentou documentação, no caso, comprovante de transferência, referente à veículo distinto do constante dos procedimentos administrativos que deram origem à execução, trata-se de consequência da ausência do contraditório tanto em sede administrativa, quanto em sede judicial, no último caso em razão da inércia da própria apelante. A sentença recorrida foi proferida de acordo com os elementos juntados aos autos, com base nos quais o MM. Juiz a quo acertadamente, nesse contexto processual, também não identificou a legitimidade passiva do apelado para figurar como executado no caso dos autos.<br>Não obstante, a despeito da controvérsia levantada em sede recursal acima enfrentada, a não observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, pela ausência de notificação do apelado, torna imperiosa a invalidação da execução diante das razões acima expostas.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.584/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA