DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS MARQUES GOMES - condenado como incurso nos crimes de roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal (Ação Penal n. 1507039-37.2021.8.26.0228) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2257674-44.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.<br>A parte impetrante defende a existência de ilegalidade, na primeira fase de fixação da reprimenda, pela negativação da vetorial da personalidade, ante a prática de atos infracionais anteriores ao cometimento do delito, bem como pela negativação da vetorial referente às circunstâncias da ação delituosa, uma vez que foi praticada em comparsaria, o que configura bis in idem, já que tal fato foi também considerado na terceira fase de fixação da reprimenda (art. 157, § 2º, II, do CP).<br>Argumenta, também, que deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, já que utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme prevê o enunciado da Súmula 545/STJ.<br>Ressalta, ainda, que seja afastado o reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista que nenhuma arma foi apreendida, não podendo a prova pericial ser substituída pela prova oral.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja a pena-base fixada no mínimo legal ou acrescida apenas em 1/8, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a superação do referido óbice.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se a dosimetria da pena reajustada pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso de apelação (fls. 63/65):<br>Na dosagem das penas, atenta ao passado criminoso dos réus, não apenas os atos infracionais praticados por MATHEUS, bem como ao fato de EDVANDO ter voltado à seara criminosa apenas dez dias depois de colocado em liberdade, além da comparsaria, a culta magistrada monocrática justificou a exasperação da pena-base, que deve prevalecer.<br> .. <br>O fato do crime ter sido praticado durante estado de calamidade pública declarado em função da pandemia causada pelo COVID-19, de outro lado, não pode levar à exasperação das penas, já que os réus não se aproveitaram de tal circunstância que, de qualquer modo, não pode preponderar sobre menoridade de MATHEUS.<br>Na segunda fase, portanto, as penas de MATHEUS não sofrem alteração alguma.<br>Justificado, por fim, o acréscimo das penas em 2/3, pelo efetivo emprego de armas, lembrando-se que a comparsaria foi observada no início da dosimetria. As penas, então, chegam a 08 anos e 04 meses de reclusão, mais 20 dias-multa para MATHEUS e a 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mais 26 dias-multa para EDVANDO que, após o último acréscimo, mínimo, pelo concurso formal, alcançam, em definitivo, 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, mais 40 dias-multa para o primeiro e 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, mais 52 dias-multa para o segundo.<br>Do exposto, verifica-se que há ilegalidade flagrante na primeira fase de fixação da reprimenda, porquanto, quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base, tampouco podem ser usados para caracterizar personalidade voltada para a prática delitiva ou má conduta social (HC n. 663.705/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022) - (HC n. 927.384/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>De outro lado, ao contrário do alegado, não houve violação do princípio do ne bis in idem, na medida em que o concurso de agentes não foi utilizado na terceira fase de fixação da reprimenda, podendo, portanto, ser utilizado como circunstância judicial negativa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.<br>Quanto à confissão espontânea, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram sua incidência, pois, conforme o relato judicial do acusado, ele admitiu que foi convidado para participar do roubo, indo até o local com os comparsas, sendo que quis desistir, mas Roberto deu início à execução abordando a vítima (fls. 78/79).<br>Contudo, cabe lembrar que, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024).<br>Além disso, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento, no Recurso Especial Repetitivo n. 2001973/RS, de que a atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime.<br>Assim, há ilegalidade a ser sanada, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a qual, no entanto, com base no mesmo julgado, deve ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial. Oportuno ressaltar que foi reconhecida a atenuante da menoridade do paciente, sem repercussão na pena, o que também deve ser corrigido.<br>Por fim, segundo o entendimento desta Corte, a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025), não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, sobejando apenas uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada, proporcionalmente, em 4 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade, a pena retorna ao seu mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, a pena deve ser acrescida em 2/3, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal, a pena deve ser elevada em 1/6, tornando-se definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa.<br>O regime inicial fechado deve ser mantido, ante a presença de circunstância judicial negativa.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, redimensionando a pena, fixá-la em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE PELA PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO PARCIAL E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENA REDIMENSIONADA.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.