DECISÃO<br>Luiz Roberto Falcao oferece embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal, assim ementado (fls. 2.928):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada pelo agravo regimental.<br>III. Razões de decidir 3. A mera repetição das razões recursais do recurso especial, sem que haja também a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC".<br>Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, divergência de entendimento com julgado oriundo da Sexta Turma (AgRg no REsp n. 1.912.568/SP).<br>Alega que a Quinta Turma aplicou a Súmula 182/STJ sem enfrentar questão de ordem pública, qual seja, a retratação da vítima anterior à denúncia em crime de ação penal pública condicionada à representação (fl. 2.983).<br>Menciona que a divergência jurisprudencial está caracterizada em dois fundamentos jurídicos distintos: quanto ao cabimento dos embargos de divergência em matéria processual e quanto à omissão em matéria de ordem pública - retratação da vítima (fls. 2.986/2.991).<br>Registra que a Sexta Turma, no AgRg no REsp 1.912.568/SP, admitiu a extração da representação de boletim de ocorrência ou declarações judiciais, para afirmar que, no caso concreto, a retratação expressa e anterior à denúncia exclui a condição de procedibilidade da ação penal, ponto não apreciado pela Quinta Turma (fls. 2.985; 2.991/2.992).<br>Requer, ao final, seja dado provimento aos Embargos de Divergência, com a consequente a anulação do acórdão embargado, por omissão em enfrentar matéria de ordem pública devidamente suscitada, ou, alternativamente, que se determine o retorno dos autos à Quinta Turma para que se manifeste expressamente sobre a retratação da vítima anterior à denúncia, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte (fl. 2.998).<br>É o relatório.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido pelo Ministro relator devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ (fls. 2.882/2.889).<br>Posteriormente, o agravo regimental interposto também não foi conhecido pela Quinta Turma, uma vez que não houve contestação ao único fundamento utilizado para negar conhecimento ao agravo em recurso especial, incidindo novamente a Súmula 18 2/STJ (fls. 2.928/2.936).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado ressaltou a inexistência de omissão quanto às alegações de mérito da defesa, pois sequer houve conhecimento do agravo regimental (fls. 2.959/2.965).<br>De acordo com o art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciarem o mérito da controvérsia.<br>Dessa forma, não merecem conhecimento os presentes embargos, porquanto, consoante orientação desta Corte Superior, são inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial (AgRg nos EAREsp n. 1.860.475/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 3/11/2021).<br>Em reforço: AgRg nos EAREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.777.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.222.665/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.460.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024, dentre outros.<br>Tal o contexto, é o caso de incidência da Súmula 315/STJ: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Entendimento, aliás, positivado no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, no âmbito dos embargos de divergência, mostra-se inviável a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento utilizada pelo acórdão embargado, como no caso, ante a incidência da Súmula 182/STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Confiram-se: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.836.257/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 11/11/2022 e AgRg nos EAREsp n. 1.877.317/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, DJe 29/11/2021.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, a teor do art. 266-C do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.