DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARAES AGRO PASTORIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ARTS. 50, CC, E 124, CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. ART. 926, CPC. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Matéria preliminar. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Todas as provas lícitas são admitidas em direito, entretanto, a sua produção deve guardar alguma pertinência com a matéria discutida na demanda, sob pena de comprometer a eficiente prestação da tutela jurisdicional e, consequentemente, a garantia fundamental da duração razoável do processo. Não é outra a razão pela qual o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias.<br>2. No caso em tela, as recorrentes requereram a intimação do administrador judicial da devedora originária, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S. A. - VASP, para que este apresentasse documentos aos autos. É de conhecimento notório que o processo de falência da devedora originária é um dos maiores em tramitação no país, de modo que intimar o referido administrador - já, por certo, assoberbado de tarefas, e que, por conseguinte, demorará considerável tempo para o envio das informações requeridas - somente prolongaria o desenrolar deste feito, que já tramita há mais de 10 (dez) anos, em clara afronta ao princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LVIII, da CF).<br>3. Aduzida também a violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter a exequente acostado ao feito o processo administrativo que deu origem ao débito em cobro. Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980. Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado.<br>4. Mérito. A Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 2º, § 5º, estabelece os requisitos formais da certidão de dívida ativa. No que tange ao crédito de natureza tributária, os requisitos da certidão de dívida ativa constam do artigo 202 do CTN. Desnecessária a descrição exaustiva sobre a origem e natureza do crédito inscrito, contudo é indispensável a expressa indicação dos seus fundamentos legais. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 268 (R Esp n.º 1.138.202),firmou tese no sentido de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição ". inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles<br>5. A CDA deve conter os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), acima transcritos, os quais exigem apenas a identificação correta do devedor original da obrigação tributária no momento da sua inscrição em dívida ativa. A inclusão de corresponsáveis pode ocorrer no curso da execução fiscal, mediante a demonstração de que há fundamento jurídico para tal (como atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc). Como geralmente essa análise é feita , não há como os coobrigados constarem na CD Aa posteriori desde o início. Somente se houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, já no processo administrativo que deu origem ao débito, é que seria possível a inclusão dos demais responsáveis desde logo no título exequendo, o que, no entanto, não é a situação dos autos.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência do nome do corresponsável na CDA não a torna nula, pois ele pode ser incluído no polo passivo da execução com base em elementos externos ao título, desde que haja fundamento legal para o redirecionamento (R Esp n. 900.371/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/5/2008, D Je de 2/6/2008). A diferença da inclusão do nome no título ou no curso do feito diz respeito apenas ao ônus probatório. Se desde logo for incluído na CDA, cabe ao executado coobrigado demonstrar que é parte ilegítima. A inclusão posterior, por sua vez, depende da demonstração por parte do exequente do preenchimento dos requisitos legais<br>7. A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade. E também a situação inversa, quando as pessoas físicas, endividadas, transferem seus bens para pessoas jurídicas de que são sócias, a fim de evitar a sua responsabilização.<br>8. O instituto permeia várias áreas do Direito, dentre as quais, a seara Trabalhista, Consumerista, Ambiental, Civil, Empresarial e Tributária, dentre outras.<br>9. Nos três primeiros ramos jurídicos, aplica-se a chamada Teoria Menor da Desconsideração, a qual exige menos requisitos para o atingimento do patrimônio do devedor, afastando-se a personalidade jurídica interposta. Ela se encontra regulamentada sobretudo pelo §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Basta, portanto, o mero inadimplemento do devedor originário para se avançar ao patrimônio de pessoa diversa.<br>10. Nos outros, adota-se a denominada Teoria Maior da Desconsideração, a qual demanda para a mesma finalidade, para além do inadimplemento, dois requisitos alternativos, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Entende-se, todavia, que estas duas hipóteses podem ser reduzidas a uma única expressão: o abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente - daí porque cabível a integração desta no polo passivo da demanda, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original.<br>11. Na seara tributária, a desconsideração se relaciona a duas hipóteses de responsabilidade: a denominada responsabilidade tributária de terceiros e a responsabilidade solidária.<br>12. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária.<br>13. Por outro lado, a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas de gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, ER Esp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). É essa última que se verifica na hipótese sob análise.<br>14. , o pedido de reconhecimento do grupo econômico de diversas empresasIn casu relacionadas à VASP, devedora originária, e, por conseguinte, de redirecionamento, foi apresentado nos autos da execução fiscal nº 0044162-95.2007.4.03.6182  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/318405404  , sendo a decisão que a acolheu aplicada à execução subjacente, de nº 0 0 3 3 3 3 9 - 0 9 . 2 0 0 0 . 4 . 0 3 . 6 1 8 2  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/318405404  , por se tratarem de demandas praticamente idênticas.<br>15. Constata-se o envolvimento de diversas empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, bem como a participação direta ou indireta e o controle acionário de membros de uma mesma família ("Azevedo"). Conforme extrai-se dos autos, a formação do grupo econômico de fato foi caracterizada pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, além da participação societária de uma empresa na outra. Além disso, há diversos elementos que indicam a confusão patrimonial e o abuso de poder, com bens de uma empresa sendo utilizados como garantia para dívidas de outra.<br>16. Em suma, a responsabilidade se estende a todas pessoas jurídicas integrantes do referido grupo econômico, assim como pessoas físicas controladoras, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do Código Tributário Nacional).<br>17. Alie-se, como elemento de convicção, que vários dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela recorrente já foram examinados e decididos em processos anteriores. Logo, para também atender ao preceito contido no art. 926, do CPC, no sentido de que os "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e ", a decisão proferida nestes autos deve seguir omantê-la estável, íntegra e coerente mesmo entendimento, reafirmando o reconhecimento da existência do grupo econômico "VASP". Precedentes.<br>18. O estado de falência da sociedade anônima executada original não altera a conclusão, pois o redirecionamento é viável quando se verifica que a inadimplência tributária resulta de abuso de poder ou violação da legislação.<br>19. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 444), firmou tese no sentido de que " (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC-fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso ". do prazo prescricional<br>20. Trata-se, com efeito, de entendimento firmado no âmbito da prescrição para redirecionamento em face dos sócios, não em face dos demais integrantes de grupo econômico. Todavia, dele subsome-se que, ao menos no que toca a prescrição para o redirecionamento, a Corte Superior adotou a teoria da , sob o viésactio nata subjetivo, isto é, o termo inicial se conta da Fazenda Pública acerca dada ciência dissolução irregular da pessoa jurídica ou da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.<br>21. Transpassando tal entendimento para a hipótese de redirecionamento em caso de grupo econômico de fato, verifica-se que que o termo inicial se dá com o conhecimento pelo ente fazendário da existência de indícios suficientes de prática irregulares, como confusão patrimonial das sociedades empresárias e dos sócios, simulação de atos negociais ou desvio de bens por pessoas relacionadas, com o intuito de se furtarem ao pagamento de dívidas decorrentes de tributos. Precedente.<br>22. No caso em apreço, tem-se que a Fazenda Pública somente possuía ciência inequívoca da formação de grupo econômico de fato, e das diversas operações societárias e patrimoniais com o fim de obstar a cobrança de tributos, quando da propositura da medida cautelar fiscal de nº 2005.61.82.900003-2 em 02.03.2005, primeira demanda a sustentar a ação concertada das sociedades e respectivos sócios. O pedido para redirecionamento, nos autos do executivo de nº 0 0 4 4 1 6 2 - 9 5 . 2 0 0 7 . 4 . 0 3 . 6 1 8 2  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/318405404  , se deu em 12.01.2010, sendo certo que a decisão que a deferiu foi aplicada à execução fiscal objeto destes embargos, como já dito anteriormente. Assim, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal entre a ciência da formação de grupo econômico e a data do pedido de redirecionamento, restando afastada a alegação de prescrição.<br>23. Recurso desprovido.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra, tendo em vista que as alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido não são extraídas do teor decisório, o qual enfrentou todas as alegações suscitadas pelo recorrente capazes de influir no julgamento da causa.<br>O recorrente aduz que a Corte de origem apresentou manifestação obscura e contraditória quando da apreciação da suposta prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Todavia, observa-se que o acórdão foi expresso ao delimitar os marcos temporais com o fim de afastar o reconhecimento da prescrição ao caso:<br> .. <br>No caso em apreço, tem-se que a Fazenda Pública somente possuía ciência inequívoca da formação de grupo econômico de fato, e das diversas operações societárias e patrimoniais com o fim de obstar a cobrança de tributos, quando da propositura da medida cautelar fiscal de nº 2005.61.82.900003-2 em 02.03.2005, primeira demanda a sustentar a ação concertada das sociedades e respectivos sócios (ID 55471663, p. 04, dos autos de nº 0033339-09.2000.4.03.6182).<br>O pedido para redirecionamento, nos autos do executivo de nº 0044162-95.2007.4.03.6182, se deu em 12.01.2010, sendo certo que a decisão que a deferiu foi aplicada à execução fiscal objeto destes embargos, como já dito anteriormente.<br>Assim, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal entre a ciência da formação de grupo econômico e a data do pedido de redirecionamento, restando afastada a alegação de prescrição.<br> .. <br>Ademais, a tese de ilegitimidade passiva, sustentada pelo recorrente, foi igualmente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual indicou, de forma fundamentada, as razões que legitimaram a responsabilidade do recorrente para com a obrigação tributária objeto da execução fiscal:<br> .. <br>In casu, o pedido de reconhecimento do grupo econômico de diversas empresas relacionadas à VASP, devedora originária, e, por conseguinte, de redirecionamento, foi apresentado nos autos da execução fiscal nº 0044162-95.2007.4.03.6182, sendo a decisão que a acolheu aplicada à execução subjacente, de nº 0033339-09.2000.4.03.6182, por se tratarem de demandas praticamente idênticas (ID 146581953, p. 11-13, destes autos; e ID 26348918, p. 195-217 e 221, dos autos de nº 0033339-09.2000.4.03.6182).<br>Constata-se, de fato, o envolvimento de diversas empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, bem como a participação direta ou indireta e o controle acionário de membros de uma mesma família ("Azevedo").<br>Conforme extrai-se dos autos, a formação do grupo econômico foi caracterizada pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, além da participação societária de uma empresa na outra.<br>Além disso, há diversos elementos que indicam a confusão patrimonial e o abuso de poder, com bens de uma empresa sendo utilizados como garantia para dívidas de outra.<br> .. <br>Ante o exposto, conclui-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060/50. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.)<br>Por fim, com relação à habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que, nas palavras do recorrente, implicaria na "renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980" pela recorrida, extrai-se dos autos que a referida tese recursal não foi levada à apreciação do Tribunal local quando da interposição do recurso de apelação (fls. 370-396), de modo que somente com a oposição dos embargos de declaração tal argumento foi suscitado.<br>Portanto, caracterizada a inovação recursal quanto à mencionada matéria recursal, não se revela possível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que não resta configurada omissão no julgamento do recurso de apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO.<br>SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.<br>4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos, cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais;<br>" ..  a(s) tese(s) indicada(s) como omissa(s), não foram objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal, afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015." (fl. 282). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 01/11/2002. Assim, rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE CAUSA SUSPENSIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br> ..<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicável às diversas teses recursais quanto às quais o recorrente aduziu existência de omissão, não se vislumbra o alegado vício, tendo o julgador abordado a questão no julgamento dos embargos de declaração. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Frise-se, ademais, que o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. Precedentes.<br>V - No mérito, tem-se que as questões que o recorrente pretende debater - relativamente ao caráter indenizatório da verba, à ocorrência de prescrição, à incidência tributária ou à regularidade da cobrança -, em nenhum momento, pelas razões já expostas, foram abordadas pelo Tribunal de origem, estando ausente, pois, o requisito do prequestionamento. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>VI - Reforce-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ante o reconhecimento de questão prejudicial. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>VII - Ademais, também essas pretensões recursais da parte recorrente evidentemente demandariam reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA