DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LAZARO LEVI PAIVA, FRANCISCO WELISSON MARTINS SOUZA e FRANCISCO UILC FARIAS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante e encontram-se presos preventivamente, tendo sido denunciados pela suposta prática dos delitos do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013 e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.<br>Irresignados, houve a impetração de habeas corpus, cuja ordem foi denegada, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 213/214):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, em razão da decretação da prisão preventiva dos pacientes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a decisão que decretou a constrição cautelar dos acusados carece de fundamentação idônea; ii) se restam presentes os requisitos ensejadores à segregação; iii) se as condições pessoais favoráveis aos pacientes são relevantes in casu; iv) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas no caso em tela.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva resta devidamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes dos autos, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>4. Com efeito, os indícios de autoria e materialidade delitiva são evidenciados por depoimentos testemunhais, auto de apreensão, interrogatórios dos próprios acusados e relatório investigativo, que inclui imagens divulgadas em redes sociais, nas quais os pacientes aparecem portando armas de fogo.<br>O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco concreto que a liberdade dos custodiados representa à ordem pública, dada a gravidade das condutas, como a posse de armas, munições, drogas e uma granada. Os acusados possuem antecedentes criminais relevantes, e há indícios de envolvimento com organização criminosa, o que justifica a prisão preventiva para prevenir a reiteração delitiva e desarticular o grupo. Súmula nº 52 do TJCE.<br>5. Ademais, a alegação de que os pacientes não representam risco à aplicação da lei penal é fragilizada pelo fato de que, ao serem conduzidos à audiência de custódia, empreenderam fuga, danificaram algemas, invadiram imóveis, geraram pânico social e agrediram um policial. Após a recaptura, ainda proferiram ameaças e ofensas aos agentes públicos, evidenciando sua periculosidade.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. Não é razoável aplicar medidas cautelares diversas, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, cuja aplicação é indispensável e adequada para conter a conduta ilícita dos acusados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJCE; HC 547.643/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, D Je 13/03/2020; AgRg no HC n. 941.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ - AgRg no HC n. 967.130/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, D Je de 3/1/2025; Habeas Corpus Criminal - 0620480-34.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025".<br>Argumentam que a decisão que decretou a prisão preventiva não se reveste de fundamentação idônea, porque é genérica e sem detalhamento do perigo concreto.<br>Destacam que são primários, têm residência fixa e emprego certo.<br>Alegam que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, revogando-se a prisão preventiva dos recorrentes, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 245/256). As informações foram prestadas (fls. 252/255 e 257/260). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. (fls. 264/271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É dos autos que os recorrentes estão sendo acusados de integrarem a organização criminosa armada denominada "Comando Vermelho". Consta que as investigações tiveram início por meio do RELATÓRIO TÉCNICO Nº 001/2025/DRCO/ DRACO NORTE /PCCE, confeccionado pela DRACO, o qual tomou conhecimento de que o recorrente Francisco Uil Farias Sousa ostentava armas e símbolos de organização criminosa nas redes sociais.<br>Foi montada uma força-tarefa com equipes da DRACO, DENARC, DPJI NORTE e DIP, para fins de comparecimento ao local. Os policiais fizeram o cerco, momento em que perceberam uma movimentação suspeita, inclusive com pessoas tentando fugir e jogando objetos pelas janelas, assim, considerando o iminente flagrante, foi feito o ingresso no imóvel.<br>No flagrante, por mais que se tenha notícia de resistência, foi possível capturar os recorrentes.<br>No imóvel, além dos recorrentes, foram encontrados: 02 pistolas calibre 9mm; 01 revólver calibre 38, 07 munições de calibre 38; 146 munições de 9mm, 03 balanças de precisão, 01 granada, 03 carregadores de pistola, sendo dois alongados; pequena quantidade de maconha, 05 aparelhos celulares e roupas.<br>A investigação policial apontou que o material ilícito apreendido foi o mesmo publicado no perfil social de UILC - recorrente FRANCISCO UILC FARIAS SOUSA.<br>Segundo relatado, a polícia recebeu informações sobre um perfil de rede social - https://www.instagram.com/wilker_farias01 - ID 72753386311 -, com imagens do período de 15 de fevereiro a 19 de maio de 2025.<br>Foram colacionadas imagens de armas, granadas, munições e expressões de cunho criminoso, em contexto de organização criminosa. Após o trabalho policial, foi possível identificar que o usuário Wilker_farias01 seria o recorrente Francisco Uilc Farias Sousa.<br>Além disto, o recorrente teria confessado que seu perfil social seria Wilker_farias01, bem como alegado que, de fato, fez as referidas postagens, além de narrar detalhes "dos planos do Comando Vermelho".<br>Consoante noticiado, os recorrentes estariam juntos na ocasião do flagrante "para dominar uma parte de Boa Viagem para tráfico de drogas, já que estaria em posse do Primeiro Comando da Capital -PCC".<br>Colocadas as premissas fáticas, a defesa se insurge contra a decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.<br>Ocorre que o acordão guerreado repeliu as teses defensivas e, ao fazê-lo, exarou a seguinte motivação:<br>"(..) Conforme se observa, ao contrário do que sustenta o impetrante, o decreto que converteu a prisão em flagrante em preventiva não padece de ausência de fundamentação idônea, tampouco foi proferido sem consideração dos elementos probatórios até então colhidos. Ao revés, trata-se de decisão devidamente motivada, com base em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, estando presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.<br>No que concerne aos indícios de autoria e materialidade delitiva - fumus comissi delicti -, verifica-se a presença desses elementos, notadamente em razão dos depoimentos testemunhais colhidos em sede policial, que indicam a realização de um cerco à residência onde se encontravam os acusados em posse de armas de fogo e entorpecentes. Tais informações são corroboradas pelo Auto de Apreensão constante às fls. 8/9 dos autos originários, pelos interrogatórios dos próprios pacientes, bem como pelo Relatório de Investigação nº 001/2025/DRCO/DRACO (fls. 58/76), o qual inclui registros fotográficos publicados pelo acusado Francisco Uilc Farias Sousa em redes sociais, nos quais ele e os demais pacientes aparecem portando armas de fogo.<br>Quanto ao periculum libertatis, o Juízo a quo fundamentou a necessidade da custódia cautelar no risco concreto que a liberdade dos custodiados representa à ordem pública e à aplicação da lei penal, mormente diante da gravidade concreta das condutas imputadas. Com efeito, os acusados foram encontrados na posse de três armas de fogo, diversas munições, carregadores alongados, balanças de precisão, substância entorpecente e uma granada, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade e potencial ameaça ao meio social.<br>Nesse sentido, conforme relatado pelo acusado Lázaro Levi Paiva em sede de interrogatório, ele é conhecido pelo apelido "2L" e estaria na região com o objetivo de quitar uma dívida no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) com um indivíduo identificado como "Supremo", relativa ao consumo de 50g de crack destinadas à venda. Ressalte-se que o acusado faz uso de tornozeleira eletrônica, a qual deixou descarregar, além de aparecer em vídeos ostentando uma arma de fogo na cintura.<br>Por sua vez, Francisco Uilc Farias Sousa assumiu ser o indivíduo que aparece segurando um fuzil nas fotografias, além de utilizar a expressão "fecha com os cara" para fazer menção à facção criminosa Comando Vermelho.<br>Francisco Flávio Loiola de Sousa encontrava-se na residência juntamente com os demais acusados, tendo plena ciência da presença de armas de fogo e de uma granada no local. Já Francisco Welisson Martins Souza também admitiu conhecimento sobre a existência de munições armazenadas na residência. Ademais, ambos confessaram antecedentes criminais, sendo que Francisco Flávio já foi preso por posse ilegal de arma de fogo e Francisco Welisson por integrar organização criminosa.<br>Além disso, em consulta ao sistema CANCUN, constatou-se que o acusado Lázaro possui antecedentes criminais por tráfico de drogas; Francisco Uilc, por receptação; Francisco Flávio, de fato, possui condenação por posse ilegal de arma de fogo; e Francisco Welisson apresenta antecedentes por envolvimento com organização criminosa.<br>Portanto, atrai-se a incidência da Súmula nº 52 do TJCE ao presente caso: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.".<br>Outrossim, considerando a suposta atuação dos pacientes no seio de uma organização criminosa, revelando risco real e atual de reiteração delitiva, se faz adequada e justificada a manutenção do decreto preventivo, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização, interrompendo sua atuação e evitando a arregimentação de novos membros. (..)<br>Não obstante a alegação do impetrante no sentido de que os pacientes não representariam risco à aplicação da lei penal, entendo ser temerária tal argumentação. Isso porque, no momento do deslocamento para a audiência de custódia, os quatro indivíduos empreenderam fuga, danificando as algemas, evadindo-se da viatura policial e invadindo residências e estabelecimentos comerciais na cidade de Santa Quitéria, causando verdadeiro pânico social. A recaptura demandou considerável esforço por parte dos agentes de segurança, inclusive com o apoio da população local. Durante a fuga, um dos custodiados chegou a agredir fisicamente um policial, e, após serem novamente detidos, os acusados passaram a proferir ameaças e insultos contra os agentes públicos envolvidos.<br>Nesse contexto, verifica-se que a decisão judicial que decretou a prisão cautelar dos pacientes não padece de fundamentação genérica, tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce, pois baseou-se na presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, especialmente no risco concreto à ordem pública. O concurso de agentes, a posse de arma de fogo e as ameaças proferidas aos agentes públicos evidenciam uma conduta que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e revela periculosidade acentuada.<br>Diante disso, constato que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados não se mostram, por si sós, suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme consolidado entendimento do STJ. (..)<br>De forma similar, não se mostra razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores do ergástulo provisório, descritos no art. 312 do CPP. Logo, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das referidas medidas, eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito dos acusados. (..)<br>Ante o exposto, denego a ordem".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti é constatado pelo Relatório Técnico nº 001/2025/DRCO/ DRACO NORTE /PCCE, pelos termos de depoimentos e interrogatórios e pelo auto de exibição e apreensão.<br>Ademais, consta nos autos que:<br>"O custodiado Lázaro Levi Paiva, conhecido como "2L", confessou que estava no imóvel a mando de um traficante denominado "Supremo", como forma de quitar dívida decorrente de consumo de crack destinado originalmente à revenda. Relatou, ainda, que o objetivo era traficar naquele local, embora a droga principal ainda estivesse por chegar. Confirmou sua presença em vídeo gravado no dia dos fatos, portando arma (que alegou ser de air soft), e reconheceu que sua tornozeleira eletrônica estava descarregada há dias, sem qualquer comunicação à SAP. Por sua vez, Francisco Flávio Loiola de Sousa admitiu que "fecha com os caras" do Comando Vermelho, ainda que não formalmente "batizado". Relatou que residiu na Rocinha/RJ e trabalhou como segurança do traficante conhecido como "Doze". Disse ter sido enviado ao imóvel por ordem de RIQUELME ARGENTINO, liderança da facção, com a incumbência de receber uma missão. Reconheceu que o grupo visava tomar parte do território de Boa Viagem, dominado por facção rival, para instalação de ponto de venda de drogas. Aparece, também, armado em vídeos produzidos no dia da prisão, conforme corroborado por outros conduzidos. Francisco Welisson Martins Souza, por sua vez, confirmou que aparece em vídeo gravado no local, sentado em uma cama, ao lado de indivíduos armados. Alegou que estava no imóvel a convite de Lázaro e que teria ido apenas para fazer uso de entorpecentes,embora não tenha negado a ciência da existência das armas e da granada. Declarou ter sido anteriormente preso por posse ilegal de arma de fogo. Já Francisco Uilc Farias Sousa foi apontado como o responsável por filmar e divulgar os vídeos que retratavam o grupo armado. Relatou que já estava no imóvel há três dias, período no qual conviveu exclusivamente com os demais autuados, e que presenciou a ocultação de armamento no interior da residência. Declarou ter sido preso anteriormente por integrar organização criminosa, embora tenha negado filiação atual, e confirmou que aguardavam ordens superiores quanto ao uso do armamento. Os relatos dos próprios custodiados são convergentes quanto à finalidade de ocupação do imóvel como base para atividades criminosas ligadas ao tráfico e ao domínio territorial em zona de influência de facção rival".<br>O periculum libertatis é revelado pelo modus operandi e pela gravidade das condutas, extraídas também da apreensão dos seguintes objetos: três armas de fogo (revólver cal. .38 e duas pistolas cal. 9mm), três carregadores (2 alongados), 153 munições (sendo 146 cal. 9mm e 7 cal. .38), duas balanças de precisão, 17 g de maconha, uma granada, balaclava e roupas com símbolos supostamente relacionados a facções criminosas.<br>A periculosidade dos agentes também pode ser, em sede de juízo de cognição não exauriente, constatada pelo teor da seguinte informação: "no momento do deslocamento para a audiência de custódia, os quatro indivíduos empreenderam fuga, danificando as algemas, evadindo-se da viatura policial e invadindo residências e estabelecimentos comerciais na cidade de Santa Quitéria, causando verdadeiro pânico social. A recaptura demandou considerável esforço por parte dos agentes de segurança, inclusive com o apoio da população local. Durante a fuga, um dos custodiados chegou a agredir fisicamente um policial, e, após serem novamente detidos, os acusados passaram a proferir ameaças e insultos contra os agentes públicos envolvidos".<br>Portanto, resta claro que a manutenção de prisão dos recorrentes, supostos membros de organização criminosa, é a única forma de interromper suas atividades delitivas e acautelar a ordem pública posta em desassossego.<br>Desta feita, a prisão encontra arrimo na necessidade de se preservar a garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>Neste sentido, o acórdão guerreado se alinha à jurisprudência oriunda desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a " ..  agravante inova em seu recurso,  ..  aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados (veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado (Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando sofisticação e profissionalismo.<br>3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.). (grifos nossos).<br>Na mesma senda, dada a gravidade em concreto das condutas, a sofisticação do grupo criminoso avalizada pelo modus operandi, e a necessidade de se acautelar a ordem pública, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois constatada a insuficiência para assegurar a ordem pública e a paz social.<br>Sobre a temática, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades."<br>(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios de que o agravante seja integrante da organização criminosa Comando Vermelho, atuando como líder e designando gerentes para o comércio de entorpecentes.<br>5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>6. No caso, o réu é multirreincidente, possuindo várias condenações por homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>3. Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA A FURTAR, ROUBAR E ADULTERAR VEÍCULOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA DE SUBORNO A POLICIAIS. FUGA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, por suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam tentativa de fuga e de suborno da autoridade policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação criminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos.<br>4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de armamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema.<br>5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem corroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, como demonstrado nos autos.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.596/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).<br>Em adição, cumpre rememorar que as eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como se dá no caso em apreço.<br>Neste sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao silêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, o feito vem sendo impulsionado e, assim, recebendo tramitação regular, tanto que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0201664-48.2025.8.06.0298, tem-se que, em 23/09/2025, foi exarado o seguinte ato processual: "Em atenção ao teor do art. 5.º, §3.º, da Lei nº 11.419/06 , ante a inexistência de leitura da citação/intimação eletrônica dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, CERTIFICA-SE, automaticamente, que o (a) Defensoria Pública do Estado do Ceará restou citado/intimado (a), em 21/09/2025, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 23/09/2025. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2025". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0201664-48.2025.8.06.0298&dataDistribuicao=20250521145336, acesso em 24/09/2025, às 10h05).<br>Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade na decretação (e posterior manutenção) da prisão pr eventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA