DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S. A. (SERASA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 204/212).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, SERASA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque deixou de se pronunciar a respeito do entendimento de ser suficiente ao órgão de proteção ao crédito comprovar o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo respectivo credor, o que afasta a indenização por danos morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 178/186).<br>Da assertiva de omissão no aresto recorrido<br>SERASA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque deixou de se pronunciar a respeito do entendimento de ser suficiente ao órgão de proteção ao crédito comprovar o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo respectivo credor, o que afasta a indenização por danos morais.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar tema referente ao entendimento de ser suficiente ao órgão de proteção ao crédito comprovar o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo respectivo credor, o que afasta a indenização por danos morais.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.