DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DUANI CARLOS DA ROSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. Tendo em vista que parte das insurgências não foi arguida na petição inicial, constata-se que se trata de inovação recursal. Recurso não conhecido, no tópico.<br>IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. O reconhecimento da firma que consta na procuração não é um requisito de validade ou perfectibilização do instrumento, sendo hígida, inclusive, a assinatura digital, consoante disposição expressa do art. 105 do CPC.<br>INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. Caso em que a petição inicial preenche todos os requisitos formais dispostos pelo CPC e que não há prejuízo para o demandado, que exerceu o contraditório e a ampla defesa, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Pas de nullité sans grief. Primazia do julgamento do mérito e economia processual.<br>APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (R Esp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.<br>TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ.<br>VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos.<br>APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA" (e-STJ fl. 248).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial com relação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que há abusividade nos juros remuneratórios fixados no contrato.<br>Argumenta que<br>"(..)<br>a taxa de juros remuneratórios do contrato ultrapassa a taxa média de mercado informada pelo BACEN na data da assinatura da avença. Ainda assim, máxima vênia, o venerando aresto recorrido determinou a manutenção da taxa contratada, ainda que evidente a irregularidade contratual no ponto" (e-STJ fl. 259).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 293/297), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA