DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMIS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 490-491).<br>Nas razões recursais, a defesa alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula n. 7, STJ, sustentando que o recurso versa sobre a ausência de elementos concretos para a pronúncia, em violação ao art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 497-504).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 522-524).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observo que a defesa demonstrou suficientemente a não incidência da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e prossigo na análise do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.<br>Ao analisar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 429-430):<br>"A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 57/59) e pelo Laudo Pericial do Local do Crime (fls. 72/35 - autos de primeiro grau), que atestam a morte de Lauro Nathan dos Santos Lima em decorrência de disparo de arma de fogo. Também foram anexadas fotografias que corroboram as conclusões periciais (fls. 61/68)<br>Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que o recorrente foi apontado como a última pessoa vista com a vítima antes do homicídio, conforme depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Destaco, por oportuno, as declarações de Luciana Santos Leão da Silva, esposa da vítima, que relatou:<br>"Lauro saiu com o "Lila"  vulgo do recorrente  e, momentos depois, recebi a notícia de que haviam matado meu marido." (fl. 39)<br>O pai da vítima, Gilvan da Silva Lima, também indicou que o recorrente esteve na residência da vítima pouco antes dos fatos, sendo mencionado por testemunhas como um dos possíveis autores do crime (fl. 55).<br>Além disso, a conduta do recorrente de fugir para o estado do Mato Grosso do Sul logo após o ocorrido, sem retornar à residência de sua genitora, configura elemento que reforça os indícios de autoria."<br>Da leitura do aludido excerto, verifico que não foi alcançado o standard probatório mínimo exigido para a pronúncia.<br>Em primeiro lugar, destaco que uma das testemunhas indicadas no acórdão recorrido (Laura) sequer foi ouvida em juízo, conforme mencionado no relatório da sentença (fl. 279 - grifei):<br>"Na data aprazada para audiência, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela Acusação, Josinete Calixto da Silva e Gilvan da Silva Lima. No ensejo, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas Simone Maris dos Santos, Luciana Santos Leão da Silva e José Carlos Santos Leão (ata às fls. 173/174). Em seguida, o Assistente de Acusação requereu a decretação da prisão preventiva do réu, opinando o Ministério Público pelo seu indeferimento. Por fim, este Juízo designou audiência de continuação para o dia 16 de junho de 2022 e deixou para se manifestar sobre o pedido da segregação cautelar ao término da instrução criminal (ata às fls. 173/174).<br>No dia 15 de setembro de 2022, foi ouvida mais uma testemunha arrolada pela Acusação, José Carlos Santos Leão da Silva, e realizado o interrogatório do réu. Na oportunidade, o Ministério Público desistiu das oitivas das demais testemunhas. Por fim, este Juízo determinou abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais (ata às fls. 202/203 e mídia à fl. 205)."<br>Em segundo lugar, o pai do ofendido mencionou, com base em testemunhos de terceiros, que o agravante seria um dos possíveis autores do crime. Todavia, as referidas testemunhas não foram identificadas nem ouvidas, de modo que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.<br>2. Esta Corte Superior não admite a pronúncia - tampouco a condenação, que exige standard probatório mais elevado - fundada, tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso, ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta.<br>3. No caso, em Juízo só foi ouvida uma testemunha, Leonia Nilo de Souza, a qual "ouviu dizer" que o "crime teria sido praticado por Williton e Júnior (acusado Júlio José)".<br>4. Na hipótese, há evidente constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia e na condenação baseadas exclusivamente em testemunho indireto ("de ouvir dizer") - testemunha Leonia - e depoimentos colhidos na fase inquisitorial.<br>5. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 893.546/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY". IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia;<br>(ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP.<br>5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência.<br>6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido." (AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Outrossim, observo que os depoimentos prestados pelas duas testemunhas indicadas pelo Tribunal a quo apresentaram diversas contradições, consoante se depreende do excerto de fls. 281-282 (destaquei):<br>"Com efeito, em sede inquisitorial, Lucina Santos Leão da Silva, esposa da vítima, contou que morava com Lauro há 5 (cinco) meses; na noite do dia 25/12/2016, estava em casa com Lauro, quando chegou sua cunhada e o marido. Disse que ficaram na sala da casa, bebendo cerveja; por volta das 20h, chegou a pessoa que conhece por "Lila" (vulgo de Willamis), ocasião em que Lauro pegou uma cerveja para dar a ele; Lauro saiu com o "Lila" e momentos depois recebeu a notícia que haviam matado seu marido. Contou que saiu correndo de casa e encontrou Lauro Nathan sem vida, na rua próximo à residência.<br>(..)<br>Gilvan, pai de Lauro, vítima em questão, declarou que Lauro jantou com ele no dia 24/12 e, no dia 25, por volta das 10h da manhã, levou seu filho na viatura da guarda Municipal até a residência da mulher, com quem ele estava se relacionando. Contou que ia voltar para pegar seu filho às 19h, mas, pouco depois das 19h, recebeu a ligação que Lauro tinha sido ferido à bala; o nome da namorada era Luciana; Lauro não bebia. Segundo o declarante, Luciana contou que Lauro estava dormindo, quando chegou o réu e mais duas pessoas chamando por ele, mas ela não o acordou; minutos depois, Lauro acordou e Luciana o informou sobre as pessoas que tinham estado lá, momento em que Lauro saiu para a porta e os indivíduos começaram a atirar em seu filho; foi o que soube, mas não sabe se é verdade, porque não estava presente. Na noite do crime, Luciana dormiu em sua casa, pois estava muito abalada. Afirmou que soube da morte do seu filho através de sua prima, pois a notícia tinha saído nos grupos de whatsapp; o ocorrido foi próximo à casa da Luciana, umas 3 quadras antes; Lauro não conhecia Willamis e o declarante nunca o viu também. Confirmou que seu filho era usuário de drogas e antes ele andava armado. Luciana lhe contou que chegaram duas pessoas em uma moto e uma terceira em uma bicicleta; segundo Luciana, logo que Lauro saiu de casa, ela ouviu os disparos; (..)"<br>Uma vez desconsiderados os depoimentos de "ouvir dizer", não se pode admitir que alguém seja pronunciado apenas por ser o último a ter tido contato com a vítima ainda viva.<br>Ademais, a viagem do agravante a outra cidade é indício demasiadamente frágil, se considerado isoladamente, até porque há relato de que ele "morava em Mato Grosso do Sul e tinha vindo a São Miguel dos Campos para passar o Natal e o Ano Novo" (fl. 283).<br>Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a despronúncia do agravante.<br>Sem prejuízo, ressalto que, enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA