DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA UBEZIER SIMONE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5590461-17.2025.8.09.0051.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 17/4/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art . 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 69/70):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra manutenção de prisão preventiva de paciente pronunciada por tentativa de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores, com alegação de excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo a paciente permanecido presa por mais de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o lapso temporal entre a pronúncia e o julgamento pelo júri alcança aproximadamente 11 meses, considerando que a defesa interpôs recurso contra a decisão de pronúncia, e verificar se permanecem os requisitos da prisão preventiva diante da reincidência, múltiplas anotações criminais e pertencimento a facção criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ. O intervalo de 11 meses entre a confirmação da pronúncia e a data do júri mostra-se razoável, considerando a complexidade da organização das sessões plenárias. A interposição de recurso pela defesa contribuiu para o alongamento do processo, atraindo a incidência da Súmula 64 do STJ. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, considerando a reincidência da paciente, suas múltiplas anotações criminais e o pertencimento à facção criminosa ADE. O contexto de violência entre facções rivais que motivou o crime agrava a periculosidade social. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do perfil criminoso da paciente e do risco concreto de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis, incluindo a maternidade de três filhos menores, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. Antecipação da data para realização do Júri. Necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus parcialmente concedido. Tese de julgamento: A pronúncia do acusado supera alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sendo razoável o intervalo temporal para designação do júri quando observadas as peculiaridades do rito especial. A manutenção da prisão preventiva após a pronúncia é legítima quando demonstrada a persistência de seus requisitos, especialmente em casos envolvendo réus reincidentes, com múltiplas anotações criminais e vínculos com organizações criminosas, circunstâncias que tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Necessidade de antecipação da data de realização da sessão do Júri. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, 413, 421, 647, 648; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, I, IV; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência citada: Súmula 21 do STJ; Súmula 64 do STJ."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a recorrente está presa há mais de 2 anos e 3 meses, permanecendo sob custódia até o julgamento popular, circunstância que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal.<br>Sustenta, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e a guarda de três filhos menores (de 14, 6 e 4 anos), e que não apresenta risco de fuga.<br>Aduz que a manutenção da prisão preventiva estaria fundamentada apenas em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta da necessidade da custódia. Invoca precedentes do STF e do STJ no sentido de que a prisão preventiva não pode subsistir quando embasada unicamente na gravidade abstrata do crime.<br>Assere que a própria Corte local reconheceu, em parte, o excesso de prazo, ao determinar que o julgamento ocorra até 19/11/2025, e argumenta que, diante do prolongado encarceramento, seria caso de superação da Súmula 21 do STJ.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 100/102).<br>Informações prestadas (fls. 108/110, 113/115).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 118/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente, ao tempo em que aponta a demora global na formação da culpa, enfatiza o excesso de prazo para designação da sessão plenária, o que importaria a necessidade de relaxar a prisão preventiva.<br>Para contexto, de acordo com a denúncia, a paciente estaria na direção de seu carro, em companhia da corré ANNE KAROLINY e de um adolescente  todos integrantes da facção Amigos do Estado  quando passaram em frente da casa da vítima, integrante de outra facção, e gritaram "é o tanque, alemão na quebrada". A esposa da vítima se sentiu ameaçada e pegou um pedaço de pau para se defender. Então, a paciente teria dirigido até sua casa para buscar uma pistola e voltado para as imediações da casa da vítima, tendo o adolescente efetuado três disparos em relação à vítima, mas sem conseguir acertá-la. O grupo deu um volta no quarteirão e novos disparos foram feitos contra o portão e muro da casa da vítima.<br>O TJGO assim se manifestou sobre a tese defensiva de excesso de prazo:<br>"Analisando a cronologia processual, observo que a paciente foi pronunciada em 28/5/2024, ocasião em que exerceu regularmente o seu direito ao duplo grau de jurisdição, interpondo recurso em sentido estrito. O recurso foi julgado em 21/3/2025, confirmando a decisão de pronúncia. A sessão do júri popular foi designada para 10/2/2026.<br>O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que, uma vez pronunciado a acusada, não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa. A Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>A razão de ser do enunciado sumular reside no fato de que com a pronúncia encerra-se a fase de formação da culpa (judicium accusationis), iniciando a fase de preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri. A partir desse momento, a complexidade inerente à organização das sessões plenárias, a necessidade de observância da ordem cronológica de julgamentos e as peculiaridades do rito especial do júri justificam eventual dilação temporal.<br>No caso em análise, o intervalo de aproximadamente 11 meses entre a decisão confirmatória da pronúncia (21/3/2025) e a data designada para o julgamento popular (10/2/2026) não se mostra desarrazoado. Há que se considerar a natureza dos crimes imputados, tentativa de homicídio qualificado em concurso com corrupção de menores, que demandam cautela na organização da pauta do Tribunal do Júri, não se tratando de persecução penal de baixa complexidade.<br>Ademais, a própria defesa contribuiu significativamente para o alongamento do processo ao exercer seu direito recursal contra a decisão de pronúncia. Não se pode imputar ao Poder Judiciário responsabilidade por demora decorrente do exercício regular de prerrogativas processuais pela própria paciente. Nesse sentido, incide também a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br> .. <br>Quanto ao pleito referente à data para realização do Júri, 10/2/2026, parcial razão assiste ao impetrante, pois está muito distante, portanto, o habeas corpus merece parcial concessão para fixar um prazo máximo de 90 dias para a realização do Júri, ou seja, até o dia 19/11/2025, e caso não se concretize o julgamento até essa data, estará configurado o constrangimento ilegal."<br>Diante do enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça STJ, a análise fica circunscrita aos atos processuais subsequentes.<br>Embora se perceba que o recurso em sentido estrito não tenha sido julgado com máxima celeridade (cerca de 10 meses), tampouco houve delonga excessiva; de todo modo, a fase recursal se encerrou com a confirmação da decisão de pronúncia. Além disto, o TJGO evitou nova demora na fase processual subsequente, tendo assinado prazo para que a sessão plenária fosse realizada, ao que juízo de primeiro grau antecipou a data de 10/02/2026 para 11/11/2025 (fl. 114).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia, processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia.<br>Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.<br>Ademais, a defesa recorreu da sentença e o recurso em sentido estrito já foi julgado, foram opostos embargos, o qual ainda aguarda julgamento. Assim, levando em conta as penas em abstrato dos crimes imputados (dois homicídios qualificados, um consumado e uma tentativa), a ausência de registros de paralisações injustificadas e o estágio atual da ação penal, o tempo de prisão cautelar não se mostra desproporcional (cerca de 1 ano e 6 meses) a justificar o relaxamento da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do recorrente, trata-se de reiteração de matéria já examinada nesta Corte no RHC 167.897/CE e HC 803.972/CE. Impossibilidade de reexame por configurar reiteração de pedido. Julgados do STF e STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 182.608/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONDENAÇÃO À PENA DE 19 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOS APTOS A NOVO JULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO OU DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. A apelação foi interposta pela defesa do agravante em 13/1/2021, sendo as respectivas razões apresentadas em 27/4/2022. Houve a remessa dos autos à instância superior em 5/10/2022. O acórdão julgando os apelos do agravante e demais corréus foi proferido em 12/5/2023, concluindo pela nulidade da sentença. Opostos embargos declaratórios por alguns dos acusados, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça em 29/5/2023 e julgados em 24/7/2023, sendo rejeitados. Houve o trânsito em julgado em 22/8/2023. Portanto, também tempo de tramitação do recurso não foi excessivo, especialmente diante da multiplicidade de recorrentes e da demora na apresentação das respectivas razões.<br>5. Ademais, a questão encontra-se superada, tendo em vista que houve o encerramento do julgamento perante o grau recursal e remessa dos autos ao juízo singular.<br>6. Outrossim, perante a primeira instância, os autos foram recebidos em 29/8/2023, não havendo que se falar em excesso de prazo por não ter ainda sido proferida nova sentença diante do curto espaço de tempo transcorrido. Não verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a instrução processual, incide ao caso o enunciado n. 52 da súmula desta Corte.<br>7. Embora o decurso global seja prolongado, trata-se de feito extremamente complexo, no qual a demora não decorreu da inação ou morosidade do Poder Judiciário, mas do lapso necessário para o deslinde das questões enfrentadas. Mostra-se suficiente a recomendação feita ao magistrado para que dê preferência ao processo, proferindo nova sentença assim que possível, de modo que o encerramento do julgamento ocorra em data próxima.<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.640/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO HÁ 7 (SETE) ANOS. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE POR QUASE 5 (CINCO) ANOS. ATRASO NA SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Agravado foi denunciado no dia 03/02/2017, por crime de homicídio qualificado, em tese, cometido em 04/07/2016. O mandado de prisão preventiva, decretada após o oferecimento da denúncia, foi cumprido em 07/04/2017. O Réu foi pronunciado no dia 28/08/2018, em sentença mantida em sede de recurso em sentido estrito, julgado no dia 07/02/2019. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça em 06/09/2019. O feito retornou a primeira instância, onde aguardou designação de pauta para o Tribunal do Júri por três anos, até a condenação do Acusado, noticiada nos andamentos processuais disponibilizados pela Corte a quo em 18/12/2021.<br>2. Em que pese a condenação, a gravidade do delito e periculosidade do Réu, fato é que o Agravado cumpriu preso preventivamente, em regime fechado, mais de 1/3 (um terço) da pena mínima cominada em abstrato para o crime de homicídio qualificado, fazendo jus, em tese, até mesmo a benefícios da execução.<br>3. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, a decisão que impôs medidas cautelares deve ser mantida, sobretudo porque não informam os autos a pena imposta ao Agravado, cumprida em regime fechado durante toda primeira instância.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 138.624/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Quanto à gravidade concreta que justifique a prisão preventiva, o Tribunal a quo ressaltou que o crime violento foi praticado em virtude de desafetos decorrente de filiação a facções criminosas rivais, além de a paciente ser reincidente e possuir diversas anotações criminais:<br>"A decisão que manteve a prisão preventiva por ocasião da pronúncia está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Conforme se extrai dos autos e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a paciente é reincidente em crime doloso e possui diversas anotações criminais, o que evidencia habitualidade delitiva e risco concreto de reiteração criminosa. A personalidade voltada para a prática de crimes demonstra que a liberdade da paciente representaria risco à paz social e à segurança pública.<br>Elemento de especial gravidade reside na informação de que a paciente pertence à facção criminosa denominada Amigos do Estado (ADE), sendo que a motivação do crime seria rivalidade com facção adversária à qual a vítima pertencia. Tal circunstância revela não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também o contexto de violência organizada que permeia os fatos, tornando ainda mais premente a necessidade da custódia cautelar.<br>A natureza dos crimes imputados, tentativa de homicídio duplamente qualificado em concurso com corrupção de menores, por si só já revela gravidade acentuada. Quando aliada ao contexto de disputa entre facções criminosas, a periculosidade social da conduta e de sua autora torna-se ainda mais evidente."<br>Esta Corte tem precedentes de manutenção de prisão preventiva pela gravidade concreta em casos análogos, que envolvem homicídios tentados em via pública. Ademais, é pacífico que a periculosidade do agente pode ser inferida do histórico criminal.<br>Para ilustrar:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.<br>2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19).<br>3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).<br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 202 c/c 206, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA