DECISÃO<br>Considerando a explícita manifestação do embargante no sentido da inexistência de interesse na celebração de um novo acordo (ANPP), sob alegação de que essa questão já se encontra superada (fl. 910), ante a celebração de ajuste similar na instância ordinária, sendo essa a única questão veiculada nos embargos de declaração opostos às fls. 837/842, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE DO EMBARGANTE NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM CELEBRAR ANPP. PREJUDICIALIDADE.<br>Embargos de declaração prejudicados.