DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CEDIDOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA CONVENCIONAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELAS PARTES EM PRIMEIRO GRAUS. NULIDADE DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PORQUANTO ALEGADAS EM SEDE RECURSAL. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL OCORREU COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO (CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CEDIDO PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES). AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTIRIA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ALTERARIA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO NÃO PODE SER ALTERADA MEDIANTE ACORDO DAS PARTES. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. ANTE A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, RESTAM PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314-32).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I e II e art. 489, §1º, VI do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 199, inciso I, 125 e 206, § 5º, inciso II do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a cláusula contratual analisada pelo Tribunal estadual não viola o disposto no art. 192 do Código Civil, já que não estabelece prazo prescricional para o ressarcimento de valores relativos aos créditos glosados pela Receita Federal e que não puderam ser objeto de compensação de IPI, mas apenas e tão somente fixa condição suspensiva para sua cobrança, observando, assim, o disposto nos arts. 199, I e 125 do CC. Ademais, por se tratar de cobrança de valores contidos em instrumento particular firmado entre as partes, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, II do CC e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VI do CC, que se destinaria apenas à cobrança de créditos extracontratuais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 330-345).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 350-352), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 364-381).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao das parcial provimento à apelação deixou claro que:<br>" 11 A situação dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação monitória por meio da qual a parte autora, ora apelante, busca o ressarcimento dos valores pagos em decorrência de contratos de cessões onerosas de créditos de IPI adquiridos com deságio, em razão da glosa posterior desses créditos pela Receita Federal, após os julgamentos do RESP 582.776AL pelo STJ, transitado em julgado em 10/02/2021 (doc. 12), e do RE 1.316.715AL pelo STF, transitado em 21/05/2021. 12 Dessa forma, pelas disposições contratuais(fls.16/47), a recorrida tinha a obrigação de ceder créditos de IPI à recorrente para que ela pudesse compensar dívidas tributárias perante a União, a passo que a apelante tinha a obrigação de pagar à apelada uma quantia equivalente a 65% do valor dos créditos a serem transferidos, nos termos da cláusula segunda, senão vejamos:<br>(..)<br>13 Conclui-se, portanto, que a apelante, em virtude do referido contrato, possuía o direito aos créditos de IPI válidos e compensáveis, fundamentais para a pretendida compensação tributária. Logo, não é possível afirmar que há renúncia ao direito de ser compensado pela ausência do exercício da pretensão do titular dentro do prazo estipulado no contrato, uma vez que o direito alegado nem sequer existia no momento da realização do negócio jurídico em testilha. 14 Neste ponto, pertinente fazer referência ao que está disposto nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil, que estabelecem o seguinte:<br>(..)<br>15 Ao analisar os artigos mencionados, percebe-se que a pretensão de ressarcimento surge com a violação do direito e prescreve após decorridos 3 (três) anos dessa violação. A determinação do eventual transcurso do prazo prescricional, portanto, está condicionada à identificação de seu termo inicial. 16 Portanto, de forma incontestável, a cedente, atualmente apelada, assumiu a responsabilidade por eventual insucesso na compensação tributária. Mesmo que a natureza dos contratos de cessões onerosas de créditos envolva inerentemente o risco de insucesso nas compensações tributárias, as partes acordaram de maneira legítima que, nesse caso, a cedente teria a obrigação de ressarcir os valores pagos pela cessionária. Essa pretensão, evidentemente, só surgiu após a glosa dos créditos prêmios de IPI em 29/06/2009, conforme evidenciado nas decisões da Receita Federal anexadas às folhas 154/162. 17 Neste contexto, é crucial destacar que, mesmo que as partes tenham concordado que todas as medidas administrativas e judiciais fossem esgotadas antes do ressarcimento efetivo, tal disposição contratual é ineficaz. Isso se deve ao fato de que, de acordo com o art. 192 do Código Civil, "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". 18 Ressalta-se que não se aplica o art. 191 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de um prazo com natureza jurídica material, cujos termos iniciais e finais da prescrição estão previstos na lei substantiva civil e, portanto, não podem ser modificados por acordo entre as partes. 19 Conclui-se, assim, que as próprias partes reconheceram, no momento da celebração do contrato, que a responsabilidade da apelada pelo ressarcimento de possíveis prejuízos sofridos pela apelante decorreria da glosa dos créditos cedidos. No entanto, não era possível postergar o início do prazo prescricional por meio de acordo, o que invalida a alegação da recorrente de que sua pretensão de ressarcimento surgiu apenas após o trânsito em julgado do REsp 582.776-AL e do RE 1.316.715-AL, ocorrido apenas em 21/05/2021. 20 Como mencionado, o direito de utilização dos créditos de IPI cedidos foi violado em junho de 2009 (154/162), e, portanto, nessa data, teve início o prazo prescricional de três anos para o exercício da pretensão de ressarcimento, conforme previsto nos artigos 189, 192 e 206, §3º, V, todos do Código Civil. 21 À vista disso, considerando que a ação executiva foi ajuizada somente em 01/04/2022, após mais de 12 anos transcorridos, é imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição. 22 Dessa forma, diante da constatação da prescrição da pretensão da recorrente de buscar o ressarcimento civil, torna-se dispensável a análise dos demais argumentos apresentados na apelação referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito. " (fl. 256-259).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Veja-se que o tribunal estadual debruçou-se especificamente sobre cláusula do contrato firmado entre as partes, interpretando o texto nela contido como modificação do prazo prescricional e não como mera condição suspensiva do negócio jurídico, de maneira que, para que tal entendimento seja alterado, imprescindível o reexame de tal avença.<br>Registre-se, ainda, que com base na interpretação dada ao contido na Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes, o acórdão recorrido entendeu que o direito da parte recorrente teria sido violado em 2009.<br>Assim, ainda que, como requerido por ela, fosse aplicado ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, a sua pretensão já estaria prescrita, visto que a ação foi ajuizada apenas em 2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA