DECISÃO<br>Trata-se  de  reclamação  ajuizada  pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO NOROESTE BRASILEIRA,  com  fundamento  no  art.  105, I, "f", da Constituição Federal,  contra  decisão  da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Rondônia.<br>A  parte  reclamante  sustenta,  em  síntese,  que  houve  aplicação errônea do Tema 699/STJ.<br>Relata que "A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de anular um débito de recuperação de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária Reclamada, no vultoso montante de R$ 23.546,66" (fl.3).<br>Aduz que "a 1ª Turma Recursal deu provimento ao apelo da concessionária para reformar integralmente a sentença e validar a cobrança. O acórdão fundamentou a drástica mudança de entendimento na necessidade de aplicar, de forma estrita e absoluta, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e em uma nova e equivocada interpretação do Tema Repetitivo 699 do STJ" (fl. 4).<br>Ressalta que "O v. acórdão reclamado comete um grave equívoco ao utilizar o Tema Repetitivo 699 como um escudo para validar, de forma irrestrita e automática, qualquer critério de cálculo previsto em resolução da ANEEL" e que "a controvérsia jurídica pacificada pelo STJ limitou-se a analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos decorrentes de fraude, não adentrando na análise da validade de todos os critérios de cálculo de recuperação de consumo" (fl. 4).<br>Defende que "O critério da "média dos três maiores consumos", chancelado pela Turma Recursal, é manifestamente abusivo, pois parte da premissa irreal de que o consumidor operou em sua capacidade máxima de consumo durante todo o período da suposta irregularidade. Tal método, além de desproporcional, abre margem para um evidente enriquecimento ilícito da concessionária, prática expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil" (fl. 5).<br>Acrescenta que "A decisão reclamada, ao afirmar a necessidade de se aplicar "estritamente" a Resolução da ANEEL, subverte a hierarquia normativa e ignora o dever do Poder Judiciário de exercer o controle de legalidade sobre atos normativos secundários" (fl. 6).<br>Destaca que, "Ao desconsiderar a abusividade da norma administrativa frente à lei, a Turma Recursal violou a jurisprudência pacífica do STJ, que reitera a submissão dos atos de agências reguladoras ao controle de legalidade e à legislação de proteção ao consumidor" (fl. 6).<br>Requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do acórdão reclamado. Quanto ao mérito, pretende "seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação para, reconhecendo a aplicação equivocada do Tema Repetitivo 699/STJ, cassar em definitivo o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Rondônia (Processo nº 7000820-37.2025.8.22.0000), restabelecendo-se, em sua integralidade, a r. sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do débito nos moldes em que foi calculado" (fl. 8).<br>É  o  relatório.<br>Nos  termos  do  art.  105,  I,  "f",  da  Constituição  Federal,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  processar  e  julgar,  originariamente,  a  reclamação  para  a  preservação  de  sua  competência  e  garantia  da  autoridade  de  suas  decisões,  em  caso  de  descumprimento  de  seus  julgados.<br>Além disso,  o  art.  988  do  Código  de  Processo  Civil  dispõe  que:<br>Art.  988.  Caberá  reclamação  da  parte  interessada  ou  do  Ministério  Público  para:<br>I  -  preservar  a  competência  do  tribunal;<br>II  -  garantir  a  autoridade  das  decisões  do  tribunal;<br>III  -  garantir  a  observância  de  enunciado  de  súmula  vinculante  e  de  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle  concentrado  de  constitucionalidade;  (Redação  dada  pela  Lei  n.  13.256,  de  2016)<br>IV  -  garantir  a  observância  de  acórdão  proferido  em  julgamento  de  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de  incidente  de  assunção  de  competência;  (Redação  dada  pela  Lei  nº.13.256,  de  2016)<br>§  1º  A  reclamação  pode  ser  proposta  perante  qualquer  tribunal,  e  seu  julgamento  compete  ao  órgão  jurisdicional  cuja  competência  se  busca  preservar  ou  cuja  autoridade  se  pretenda  garantir.<br>§  2º  A  reclamação  deverá  ser  instruída  com  prova  documental  e  dirigida  ao  presidente  do  tribunal.<br>§  3º  Assim  que  recebida,  a  reclamação  será  autuada  e  distribuída  ao  relator  do  processo  principal,  sempre  que  possível.<br>§  4º  As  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  compreendem  a  aplicação  indevida  da  tese  jurídica  e  sua  não  aplicação  aos  casos  que  a  ela  correspondam.<br>Na mesma linha,  o  art.  187  do  Regimento  Interno  deste  Tribunal  estabelece  que,  "para  preservar  a  competência  do  Tribunal,  garantir  a  autoridade  de  suas  decisões  e  a  observância  de  julgamento  proferido  em  incidente  de  assunção  de  competência,  caberá  reclamação  da  parte  interessada  ou  do  Ministério  Público  desde  que,  na  primeira  hipótese,  haja  esgotado  a  instância  ordinária".<br>Nesse sentido,  a  reclamação  é  medida  excepcional,  cabível  no  âmbito  desta  Corte  exclusivamente  nas  seguintes  hipóteses:  (a)  preservação  da  competência  constitucional  do  Superior  Tribunal  de  Justiça;  e  (b)  manutenção  da  autoridade  de  decisão  proferida  nesta  Corte  Superior  na  análise  do  caso  concreto  (envolvendo  as  mesmas  partes  da  decisão  reclamada).<br>No  caso  em  exame,  não  se  verifica  nenhuma  hipótese  de  cabimento  da  reclamação  constitucional,  pois o reclamante pretende a adequação do julgado reclamado ao que foi decidido por esta Corte Superior no Tema 699/STJ.<br>Com efeito, a reclamação não é cabível para a preservação de jurisprudência desta Corte, ainda que estabelecida por meio de julgamento em sede de recurso repetitivo.<br>Entender-se  de  modo  diverso  afronta  a  finalidade  da  instituição  do  regime  dos  recursos  repetitivos  e  da  repercussão  geral,  que  surgiu  como  mecanismo  de  racionalização  da  prestação  jurisdicional,  atribuindo  aos  juízes  e  tribunais  locais  a  aplicação  individualizada  da  tese  jurídica  em  cada  caso  concreto.<br>A esse respeito, confira-se o julgado abaixo:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.<br>DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática proferida em caso semelhante: Rcl 49.131/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 21/05/2025.<br>Dessarte,  não  há  falar  em  usurpação  de  competência,  sendo  manifestamente  incabível  a  presente  reclamação.  <br>Ante  o  exposto,  nos  termos  do  art.  34,  XVIII,  a,  do  RISTJ,  não  conheço  da  presente  reclamação.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO.  PROCESSUAL  CIVIL.  UTILIZAÇÃO PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.  PEDIDO  NÃO  CONHECIDO.