DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 523):<br>" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECONHECIDAS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECLARAR, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 211 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA NESSE PONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. GLOSA DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL, CONSIDERANDO NÃO DECLARADAS AS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS REALIZADAS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CONVENÇÃO PARTICULAR. ART. 192, DO CC. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 30.03.2022. FLUÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AOS 3 (TRÊS) ANOS PREVISTOS NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEU NÚCLEO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 567-576).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I e II e art. 489, §1º, VI do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 199, inciso I, 125 e 206, § 5º, inciso II do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a cláusula contratual analisada pelo Tribunal estadual não viola o disposto no art. 192 do Código Civil, já que não estabelece prazo prescricional para o ressarcimento de valores relativos aos créditos glosados pela Receita Federal e que não puderam ser objeto de compensação de IPI, mas apenas e tão somente fixa condição suspensiva para sua cobrança, observando, assim, o disposto nos arts. 199, I e 125 do CC. Ademais, por se tratar de cobrança de valores contidos em instrumento particular firmado entre as partes, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, II do CC e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VI do CC, que se destinaria apenas à cobrança de créditos extracontratuais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 600-615).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 622), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 66-653).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que:<br>" Para além disso, verifica-se que discute-se o direito da demandante ao ressarcimento dos valores pagos em razão dos contratos de cessões onerosas de créditos, cujos créditos de IPI foram posteriormente glosados pela Fazenda Nacional. Nesse ínterim, transcreva-se a cláusula segunda dos referidos negócios jurídicos:<br>(..)<br>Em razão disso, não se pode falar em perda do direito ao ressarcimento pelo não exercício da pretensão do titular durante o prazo de vigência previsto no contrato, vez que o direito alegado sequer existia à época da celebração do negócio jurídico.<br>Verifica-se, pois, que a cedente, ora apelada, assumiu a responsabilidade pelo insucesso da compensação tributária, porquanto as partes pactuaram que a Usina Terra Nova S/A deveria ressarcir os valores pagos pela cessionária, pretensão esta que só nasceu após a glosa dos créditos prêmios de IPI.<br>(..)<br>Dessa forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de ressarcimento passou a fluir a partir da ciência da apelante acerca da impossibilidade de utilização do crédito em questão, no dia 06.02.2009. Consigne-se que a parte autora afirma, em sua inicial, que "a ré vinha obtendo decisões favoráveis aos seus pleitos até 06/FEV/2009, data em que sucumbiu no STJ, no bojo do REsp 582.776-AL interposto pela Fazenda Nacional" (sic, fl. 03).<br>Neste momento, cumpre trazer à baila o disposto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil:<br>(..)<br>Frise-se que, não obstante as as partes tenham convencionado que fossem esgotadas todas as medidas administrativas e judiciais antes do efetivo ressarcimento, tal disposição viola o disposto no art. 192, do Código Civil, já mencionado. Isso porque os termos iniciais e finais da prescrição estão previstos na lei substantiva civil e, por isso, não podem ser postergados por acordo das partes.<br>Do cotejo dos autos, verifica-se que o direito de utilização dos créditos de IPI a ela cedidos foi violado em 29/06/2009 (fls. 282/437), data das glosas realizadas pela Receita Federal. Assim, nessa data iniciou-se o curso do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de ressarcimento, a qual esgotou-se em 29/06/2012. Ocorre que a presente ação monitória somente foi ajuizada em 30/03/2022.<br>Inclusive, tal entendimento foi perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico, envolvendo as mesmas partes da presente ação monitória, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:<br>(..)<br>Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença vergastada no ponto em que reconhece a prescrição da pretensão da recorrente, por fundamento diverso, dispensandose a análise dos demais argumentos ventilados em sede de embargos à monitória. " (fl. 529-532).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Veja-se que o T ribunal estadual debruçou-se especificamente sobre cláusula do contrato firmado entre as partes, interpretando o texto nela contido como modificação do prazo prescricional e não como mera condição suspensiva do negócio jurídico, de maneira que, para que tal entendimento seja alterado, imprescindível o reexame de tal avença.<br>Registre-se, ainda, que com base na interpretação dada ao contido na Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes, o acórdão recorrido entendeu que o direito da parte recorrente teria sido violado em 2009.<br>Assim, ainda que, como requerido por ela, fosse aplicado ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, a sua pretensão já estaria prescrita, visto que a ação foi ajuizada apenas em 2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA