DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OLGA YOUSSEF SOLOVIOV, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 137):<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. PESSOA IDOSA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCOMPATIBILIDADE PARA A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A agravada requer a suspensão do cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários. Alega ser pessoa idosa com quadro de saúde debilitado, o que impossibilita a execução da prestação alternativa.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. A mera condição de pessoa idosa não é suficiente para afastar a imposição de cumprimento das prestações alternativas no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, a agravada vem protelando o início do cumprimento das sanções desde antes do diagnóstico da doença.<br>4. Por ora, não há provas de que o quadro de saúde da agravada é grave, o que pode ser reavaliado à luz de provas contundentes sobre a extensão e complexidade de sua condição e esclarecimentos detalhados de suas eventuais limitações.<br>5. A princípio, não existe qualquer limitação na capacidade cognitiva da agravada. A entidade onde a pena será cumprida deverá observar a necessidade de alocar a executada - pessoa idosa - em atividade na qual não precise despender grande esforço físico.<br>III. DISPOSITIVO<br>6. Agravo desprovido."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de suspensão da execução da pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade; afirma que a paciente é pessoa idosa (73 anos) e portadora de doença que a incapacita de cumprir a pena alternativa que lhe foi imposta, razão pela qual pugna pela suspensão da execução ou, subsidiariamente, pela substituição da pena por limitação de fim de semana ou outra medida adequada.<br>Requer, ainda, também em caráter subsidiário, que seja deferida a realização de exame pericial para atestar o quadro de saúde incapacitante da paciente, ou que seja autorizada a juntada de novos documentos médicos que confirmem suas alegações.<br>Liminar indeferida à fl. 210 e informações prestadas às fls. 213-215 e fls. 218-222.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 225-230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida.<br>A Corte local rejeitou a pretensão recursal nos seguintes termos (fls. 134-138):<br>" .. <br>Não há prova consistente sobre a impossibilidade de a apenada executar a prestação de serviços comunitários que lhe foi imposta.<br>O pedido de suspensão se fundamenta no fato de a agravada ser idosa (possui 71 anos) e sofrer de cervicalgia (CID M54.2), condição que supostamente acarreta limitações funcionais ao indivíduo.<br>Tal condição foi constatada e comunicada ao juízo em fevereiro de 2024.<br>Todavia, a agravada já protela o início do cumprimento das prestações alternativas desde 07.10.2021 - data de autuação do processo de execução.<br>Como bem pontuado pelo órgão ministerial, nem mesmo a prestação pecuniária e a multa foram adimplidas ou negociadas até o momento.<br>Os exames juntados ao evento 5 não esclarecem efetivamente as supostas limitações da agravada.<br>Não se nega a existência do problema de saúde, mas não é qualquer comorbidade que é apta a suspender a execução penal.<br>A princípio, não existe qualquer limitação na capacidade cognitiva da agravada. Ciente de que se trata de pessoa idosa, de 71 anos, a entidade onde a pena será cumprida deverá observar a necessidade de alocar a executada em atividade na qual não precise despender grande esforço físico.<br>Aliás, o Patronato de Londrina, respondendo ao ofício do juízo da execução, esclareceu que o encaminhamento do executado observa sua aptidão.<br>Logo, não há razão objetiva para se determinar a suspensão da prestação de serviços comunitários e protelar ainda mais a execução dessa sanção.<br>Como se vê, há indícios de que a agravada vem retardando deliberada e injustificadamente o cumprimento da obrigação imposta, o que, nos termos do art. 51, II, da LEP, caracteriza falta disciplinar grave.<br>Por fim, convém destacar que a mera condição de pessoa idosa não é suficiente para afastar a imposição de cumprimento das prestações alternativas.<br>Por ora, não há provas de que o quadro de saúde da agravada é grave, o que pode ser reavaliado à luz de provas contundentes sobre a extensão e a complexidade de sua condição e esclarecimentos detalhados de suas eventuais limitações.<br>Ao que parece, a enfermidade foi diagnosticada em fevereiro de 2024. E mesmo antes disso a executada já postergava o cumprimento de suas obrigações.<br>Nesses termos, correta a decisão do juízo de primeiro grau." (grifei)<br>Como visto, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de prova suficiente de quadro clínico incapacitante, não havendo fundamento fático ou legal para deferir a pretendida suspensão de execução da pena de prestação de serviços à comunidade, ou mesmo eventual substituição por outra medida compatível com as condições pessoais da apenada.<br>E não é só. Segundo consta do acórdão impugnado, haveria evidências concretas de que a paciente vem retardando de forma deliberada o início da execução penal, uma vez que juntou ao processo atestado noticiando enfermidade com início em fevereiro de 2024, ao passo que protela o início do cumprimento da pena alternativa desde 7/10/2021, o que pode, em tese, configurar falta grave (art. 51, II, da LEP).<br>Acrescentou, ainda, a Corte local, que a prestação de serviços levará em conta, necessariamente, as condições pessoais da paciente (idade e quadro clínico), tanto que o "Patronato de Londrina" foi oficiado e respondeu informando que a apenada será encaminhada para atividade que guarde compatibilidade com suas aptidões.<br>Desse modo, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir que a paciente estaria impossibilitada de exercer qualquer serviço designado a título de prestação de serviços à comunidade, demandaria, inevitavelmente, amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DO TIPO DE PENA RESTRITIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MEIO INADEQUADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal" (art. 148 da LEP). 2. A pretensão de alterar a modalidade de pena restritiva de direitos não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita.<br>3. Agravo não provido."<br>(AgRg no HC n. 471.867/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo as penas alternativas impostas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição das penas restritivas de direitos impostas ao agravante por penas pecuniárias, em razão de alegados impactos negativos na vida do apenado.<br>3. Outra questão em discussão é se as condições pessoais do agravante, como viagens de trabalho e tratamento médico, inviabilizam o cumprimento das penas impostas, justificando a modificação do modo de cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que, após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado.<br>5. O Tribunal de origem já adequou o modo de cumprimento das penas às condições do agravante, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento devido a viagens de trabalho ou tratamento médico.<br>6. A análise de eventual impossibilidade de cumprimento das penas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.667.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifei.)<br>Ademais, confirma a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus, os pedidos subsidiários formulados pela parte impetrante, no sentido de ser deferida realização de perícia médica ou juntada de novos documentos capazes de comprovar o alegado quadro incapacitante; como se sabe, para ser concedida ordem de habeas corpus impõe-se a demonstração, por prova pré-constituída, do suposto constrangimento ilegal, o que não ocorre, a toda evidência, no caso dos autos.<br>Nada impede, por óbvio, que, diante de alteração do contexto fático, novos documentos médicos sejam apresentados ao Juízo da Execução, a fim de justificar eventual incompatibilidade da pena aplicada com o quadro clínico da apenada, o que foi, inclusive, mencionado pela Corte local no acórdão impugnado; no presente momento, no entanto, e observados os limites de cognição do remédio constitucional, não se vislumbra ilegalidade no ato que indeferiu o pleito defensivo de suspensão ou substituição da pena aplicada.<br>No que diz respeito ao pleito de modificação da pena alternativa aplicada, merece registro o art. 148 da LEP, segundo o qual:<br>"Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal."<br>Assim, por se tratar de sentença transitada em julgado, não é cabível a substituição por uma pena restritiva de direito por outra, mas apenas o ajuste do seu cumprimento às condições pessoais do condenado.<br>A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, uma vez aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Deve ser mantida a decisão recorrida, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, " ..  "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.933.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>Ainda que haja situações muito excepcionais que possam justificar a alteração da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, diante de comprovada impossibilidade prática de seu cumprimento, no caso, como visto, inexiste evidência nesse sentido, tendo as instâncias ordinárias adotado as providências necessárias para assegurar o cumprimento da pena aplicada de acordo com as condições particulares da paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA